Informações do processo 2017/0202092-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1691777
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 12/09/2017 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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06/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS
LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por LUIZ GONZAGA DE
SOUZA LIMA – ESPÓLIO (ESPÓLIO), na demanda em que contende com BANCO DO
PROGRESSO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO (BANCO), contra o acórdão prolatado pela
Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

1. São deficientes as razões recursais, atraindo a incidência da Súmula
284/STF, quando a parte afirma, simploriamente, encontrar-se violado
um dispositivo de lei federal, sem especificar se é o seu caput, inciso ou
parágrafo, deixando ainda de discorrer sobre como e por que teria
havido a pretensa vulneração.

2. O especial é um recurso de índole extraordinária, requerendo para o
seu conhecimento o atendimento de requisitos específicos e próprios,
entre os quais o prequestionamento, aplicável, inclusive, para matérias
consideradas de ordem pública. Aplicação da Súmula 211/STJ.

3. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 1.004).

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls.
1.056/1.060).

O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz
respeito a dissenso quanto a exigência de prequestionamento das matérias trazidas no
recurso especial.

O embargante indicou como paradigma o acórdão da Terceira Turma
prolatado no AgInt no AREsp nº 2.587.851/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, j.
9/9/2024, DJe de 11/9/2024 (e-STJ, fls. 1.065/1.135).

É o relatório.

DECIDO.

Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.

Cinge-se a controvérsia em dirimir suposto dissenso quanto a exigência de
prequestionamento das matérias trazidas no recurso especial.

Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes
proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que
tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.

A divergência não pode ser conhecida diante da ausência de similitude fática
entre os acórdãos confrontados.

Com efeito, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma decidiu que o
acórdão estadual deixou de analisar a matéria em debate, incidindo o óbice da Súmula
nº 211 do STJ em razão da falta de prequestionamento, o acórdão paradigma da
Terceira Turma analisou situação distinta, em que concluiu por afastar a incidência do
óbice da Súmula nº 211 do STJ no caso concreto, pois o tema relacionado com a
violação das normas federais foi analisado pelo acórdão estadual.

Confira-se trecho do acórdão embargado da Quarta Turma:

[...] constata-se que o conteúdo normativo do art. 145, II, do
CC/1916 e dos arts. 47 e 51, IV e XV, ambos do CDC, não foi
decidido no acórdão recorrido. Ressente-se o especial, portanto,
do necessário prequestionamento, o que confirma o óbice da
Súmula 211/STJ. E, por via de consequência, não há falar em
infringência à regra de transição prevista no art. 2.035, parágrafo
único, do CPC/2015, dispositivo alegadamente violado, porquanto
os efeitos do contrato em voga, objeto da execução, ocorreram na
vigência do Código Civil de 1916 (e-STJ, fl. 1.013).

Além da ausência de prequestionamento, o embargante pretendia, na

verdade, a aplicação de regra do CC/2002, quando no caso era aplicável o CC/1916.

Permanece hígido o entendimento de que não cabe, em embargos de
divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão
só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do
direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010).

Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da
ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.

Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência.

Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026,
§ 2º, ambos do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 23536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão