Informações do processo 2016/0325261-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.783
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 12/09/2017 a 05/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021 2017

05/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS
LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por Zaia Produtos Alimentícios
Ltda. ao acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fls.
987-988):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL SÚMULA 284/STF PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE SÚMULA 7 DO STJ COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL SÚMULA 7 DO STJ.
REUNIÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE

1. A recorrente limitou-se a arguir violação do art. 535 CPC/73, sem indicar,
clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido violado.
Incidência da Súmula 284 do STF.

2. A Corte de origem asseverou que não ocorreu a prescrição intercorrente,
visto que os autos da ação monitória foram apensados aos autos da ação de
dissolução de sociedade, já em fase de apuração de haveres e lá teve
seguimento, conforme se pode constatar dos documentos anexados aos
autos, comprobatórios de uma série de atos processuais praticados
oportunamente pelos ora recorridos. Assim, não é possível alterar as razões

de decidir, expendidas no acórdão recorrido, sem proceder-se ao
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, máxime porque rever as
conclusões acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese em
foco, encontraria óbice na Súmula n° 7/STJ.

3. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório
constante nos autos, entendeu que ainda não havia iniciado o prazo
prescricional para a cobrança dos honorários advocatícios, até porque não
seria possível determinar o respectivo valor, situação insindicável de ser
apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Inexiste qualquer impropriedade na reunião de feitos, quando se há motivo
relevante para tanto, com o fim de atingir a harmonização dos julgados,
máxime como ocorreu no caso concreto, em que se objetivou a reserva de
bens necessários ao recebimento do crédito.

5. A mesma discricionariedade na reunião dos processos com base no art.
105 do CPC/1973 pode ser utilizada em casos outros em que o magistrado
perceba a utilidade da referida reunião, servindo aos propósitos de dar mais
celeridade e eficiência à prestação jurisdicional.

6. Ademais, não há, no acervo fático-probatório, qualquer notícia a respeito
de recurso interposto pela parte recorrente contra a referida reunião de
processos. Ao contrário, o que existe é apenas o reconhecimento no sentido
de que o Poder Judiciário permitiu a prática de atos em apenas um dos
feitos, em razão de o crédito reconhecido na monitoria também ter sido
incluído na ação de dissolução de sociedade, visto que não foram
encontrados bens penhoráveis na presente demanda.

7. Agravo interno não provido.

Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.

Em suas razões, a parte aponta divergência entre o acórdão embargado e o
seguinte precedente: REsp n. 1.604.412/SC, desta relatoria.

Afirma que o acórdão embargado examinou o mérito da demanda,
consignando que a prática de atos em ação de dissolução de sociedade, apensada à
monitória, teria impedido a ocorrência da prescrição intercorrente nesta ação, ainda que
não conexas.

Alega que a interpretação dada pelo acórdão embargado à prescrição
intercorrente está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, que admite
apenas uma excludente para a implementação do prazo prescricional, consistente no
andamento do feito.

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, a jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se
inadmitir a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 315 desta Corte
Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial".

A título exemplificativo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, MULTA, DANOS
MORAIS E ÓBICE DE CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 315 E 420 DO STJ.
DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.

[...]

3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-
se a conclusão extraída da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial" .

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os
pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação
analógica da Súmula 315/STJ.

[...]

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)

Na espécie, verifica-se que o mérito do recurso especial, no tocante à
prescrição intercorrente, não foi analisado pela Quarta Turma, pois o acórdão
embargado se limitou a confirmar a decisão monocrática do Ministro Luis Felipe
Salomão que concluíra pela incidência da Súmula 7 do STJ.

Nesse contexto, como o aresto paragonado não examinou o mérito da
controvérsia, revela-se inviável o processamento dos embargos de divergência.

Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a
imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 06 de novembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 14/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 24/09/2024, às 14 horas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).

2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 5258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RtPaut nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Por meio da Petição STJ n. 00736578/2024 (fls. 1.100-1.101), ZAIA
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. informa sua oposição ao julgamento
virtual dos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial.

Requer a retirada dos embargos de declaração de pauta da sessão virtual
de julgamentos da Quarta Turma que terá início dia 3/9/2024 e término dia
9/9/2024.

É o relatório. Decido.

O pedido não reúne condições de acolhimento.

O julgamento virtual dos embargos de declaração é expressamente
autorizado no RISTJ (art. 184-A, parágrafo único, I).

Segundo os arts. 184-B a 184-C do RISTJ, a sessão virtual proporciona

aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da
causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, não havendo falar em prejuízo
para as partes, que estão autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações
orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes,
in verbis:

Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes,
a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na
página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica.

§ 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio
eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o
julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184-A,
parágrafo único.

§ 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será
franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos
sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público
terão acesso.

Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:

I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para
julgamento;

II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da
inclusão do processo;

III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as
sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das
Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira;

IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do
julgamento.

Além disso, o requerimento para a não inclusão do recurso em sessão
virtual deve ser fundamentado, o que não se verifica na espécie, porquanto a parte
requerente limita-se a se opor ao referido julgamento e a solicitar a retirada do
recurso da pauta (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).

Assim, das razões apresentadas pela requerente, não se verifica a alegada
prejudicialidade no julgamento do recurso.

Desse modo, incluído o presente feito em sessão virtual de julgamentos –
pauta publicada em 23/8/2024 –, é inviável o acolhimento do pleito aqui ora

formulado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 9543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Na Petição n. 00976857/2023, protocolada em 27/09/2023 (fls. 1.079-

1.080), a requerente informa que, conforme resposta ao ofício requisitório de fl.

1.060, ainda não houve a nomeação de novo inventariante de Luiz Felipe Almeida,
único sócio remanescente da empresa recorrente.

Requer, portanto, a suspensão do processo nos termos do art. 313, I, §§
1º e 2º, do CPC.

Preliminarmente, é necessário um breve histórico processual.

O agravo interno interposto por ZAIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA. foi desprovido, tendo o acórdão sido publicado em 25/8/2021.

Ao referido julgado a parte opôs embargos de declaração (fls. 1.005-

1.010).

Nesse ínterim, foi noticiado, por meio da Petição n. 00047649/2022 (fls.

1.013-1.016), o falecimento de DAYSE MARIA GONÇALVES ALMEIDA,
inventariante judicial do espólio do falecido e único sócio remanescente da
empresa recorrente.

Na oportunidade, foi requerida a suspensão do processo para as devidas

providências, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC.

Subsequentemente, na Petição n. 00089476/2022 (fls. 1.019-1.020), a ora

requerente pleiteou a retirada da pauta de julgamento do dia 22/2/2022, haja vista a
petição anterior noticiando o falecimento da inventariante.

O pleito de retirada de pauta foi deferido, conforme a certidão da Quarta

Turma de fl. 1.021.

No despacho proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão consta o
seguinte (fl. 1.022):

[...]

2. Assim, intime-se os advogados da requerente para informar, no prazo de 5
dias úteis, o número do processo referente à sucessão do falecido Luiz Felipe
Almeida da qual Dayse Maria era inventariante.

Após a informação, determino que a secretaria da Quarta Turma do STJ
expeça ofício à respectiva vara judicial onde corre o processo sucessório, intimando
o novo inventariante do espólio para regularização da representação processual, no
prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do feito.

Suspenda-se o processo até o fim do prazo estipulado no presente despacho,
nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC/2015.

Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.

Tal despacho foi publicado em 14/6/2022.

Em resposta à determinação do eminente Ministro (Petição n.

00555872/2022, fls. 1.024-1.056), ZAIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

informou o número do processo de inventário e esta Corte expediu ofício à vara
correspondente.

Em resposta ao referido documento, em 8/7/2022, o Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro informou o que se segue (fls. 1.060-1.061):

[...]

Cumpre-me informar que, com o falecimento de Dayse Maria Goncalves,
Inventariante e única herdeira neste feito, ainda não foi nomeado novo Inventariante.
Frise-se que os três filhos do inventariado e da inventariante renunciaram aos seus
quinhões.

Informo, ainda, que há pedido do herdeiro Luis Felipe Almeida Junior para
exercer a inventariança e que, conforme informado, o mesmo se encontra na
administração dos bens do Espólio. Assim, em 18/03/2022, foi determinada por este
Juízo a vinda prévia da regular habilitação e representação processual do Espólio de
Dayse, eis que único herdeiro.

"Consta em index. 888, determinação de intimação do novo inventariante
do Espólio de Luis Felipe Almeida, para regularização da representação
processual de ZAIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA nos autos do
RECURSO ESPECIAL Nº 1699021 -PR (2016/0325261-6), eis que o falecido
era único sócio remanescente da empresa Recorrente. Entretanto, até o
momento, não foi nomeado novo Inventariante neste feito, pois, em que pese o
pedido do herdeiro Luis Felipe Almeida Junior em index. 831, apenas herda
neste feito o Espólio de Dayse Maria Gonçalves Almeida, já que os três filhos do
casal renunciaram aos seus quinhões. Assim, por ora, intime-se o herdeiro Luis
Felipe Almeida Junior para cumprir o determinado em index.876, em 5 dias, a
fim de que possa ser apreciado o pedido de nomeação de Inventariante, bem
como para tomar ciência quanto ao determinado no index. 888. Outrossim,
prestei informações quanto ao atual momento processual nesta data."

Em nova petição (n. 00670042/2022, fls. 1.063-1.068), ZAIA

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. aduziu:

[...] vem, por seus advogados abaixo assinados, em atenção a impossibilidade
de intimação do novo inventariante judicial para cumprimento da segunda parte do
despacho de fl. 1022, conforme informação prestada pelo MM. Juízo Orfanológico
às fls.1060/1061, tendo em vista que ainda não foi nomeado novo inventariante,
informar que, o herdeiro LUIS FELIPE ALMEIDA JUNIOR cumpriu
tempestivamente (Doc. 01) com o despacho daquele Juízo, prestando os necessários
esclarecimentos e renovando o requerimento de sua nomeação ao encargo de
inventariante (Doc. 02), inobstante disputá-lo com outro herdeiro de Dayse.

Desse modo, aguarda-se a decisão a ser proferida no inventário, a fim de se
regularizar a representação processual do espólio neste feito.

Nesse contexto, tendo em vista que já foi oportunizado tempo
suficiente à parte para a devida regularização processual, determino que a
secretaria da Quarta Turma do STJ expeça novo ofício à vara judicial onde
corre o processo sucessório, para que preste informações sobre a situação
atual do processo, bem como sobre a ocorrência ou não da devida nomeação e

habilitação do novo inventariante .

Apósas devidas providências, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro JoãoOtávio de Noronha

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão