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31/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
MARCELO AUGUSTO CENCI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA DE CRIME. OFENSA. HONRA.
DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
A arguição de suspeição de magistrado deve seguir o rito estabelecido no
CPC, arts. 312 a 314.
Em relação à legitimatio ad causam, como regra geral, deve estar presente a
correspondência entre as partes do processo, autor e réu, e pessoas que
integram a relação jurídica de direito material objeto do litígio. No caso, o
réu ofereceu representação contra autora, circunstância a justificar sua
legitimidade passiva. Necessidade de o processo ter o curso normal.
Apelação provida em parte (fl. 178).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A petição de recurso especial aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao
art. 267, VI, do CPC/73, alegando ilegitimidade passiva do recorrente para a ação indenizatória.
Contrarrazões às fls. 268/281.
É o relatório. Decido.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Na espécie, a recorrida ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais
contra o recorrente, alegando que "foi processada criminalmente, tendo em vista representação
realizada pelo réu por suposto delito de calúnia imputado à autora, mas restou absolvida por
sentença transitada em julgado " (fl. 137).
A sentença julgou extinto o processo, com fundamento na ilegitimidade passiva do
requerido.
O Tribunal de Justiça, todavia, determinou o prosseguimento do feito. Assinalou que
as partes são legítimas, considerando o exposto na petição inicial, na qual a autora alega que o
demandado, ao oferecer a representação, agiu com dolo e abuso. Entendeu que o recorrente
ofereceu representação contra autora, o que justifica sua legitimidade passiva.
Destaca-se no acórdão recorrido:
Em relação à legitimado ad causam, como regra geral, deve estar presente
a correspondência entre as partes do processo, autor e réu, e pessoas que
integram a relação jurídica de direito material objeto do litígio.
(...)
No caso, o réu ofereceu representação ao Ministério Público contra a
autora, como se percebe pelos documentos de fls. 30 a 39. Em seguida houve
o oferecimento de denúncia e mais tarde a absolvição da autora da
imputação: crime de calúnia.
Na petição inicial, a autora alega que o demandado, ao oferecer a
representação, agiu com dolo e com abuso , o que está expresso na fl. 6.
Se é assim, como se trata de examinar a responsabilidade por ato próprio,
da pessoa, pelo menos nesta fase não deve ser reconhecida a ilegitimidade.
Em tese, não se trata de ato praticado no exercício dos atos que lhe cabem
como escrivão, como servidor público, que dirige cartório judicial.
Sendo assim, as partes são legítimas, considerando o que consta na
petição inicial, a representação e o processo crime do qual a autora foi ré
(fls. 180/181).
Vale registrar que, "em princípio, não dá ensejo à responsabilização por danos
morais o ato daquele que denuncia à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa,
porquanto tal constitui exercício regular de um direito do cidadão, ainda que, eventualmente, se
verifique, mais tarde, que o acusado era inocente ou que os fatos não existiram; todavia,
configura-se o ilícito civil indenizável, se o denunciante age com dolo ou culpa, e seu ato foi
relevante para produção do resultado lesivo ..." (REsp n. 537.111/MT, relator Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe de 11.5.2009.).
No mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da
ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto
é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Com efeito, "as condições da ação são apuradas de acordo com a teoria da
asserção; assim, o reconhecimento da legitimidade das partes se dá com base nos argumentos
apresentados na inicial, que devem possibilitar a dedução, em abstrato, de que o autor pode ser
o titular da relação jurídica levada a juízo " (REsp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 10.5.2022.)
Nesse contexto, o aresto estadual decidiu em consonância com entendimento desta
Corte. A título ilustrativo:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE DIREITO.
DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADA
TRABALHISTA. REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA
NO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADVOGADA
AUTORA DA REPRESENTAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DA COMISSÃO DE
PRERROGATIVAS DA OAB/MG. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL EM VIRTUDE DA
FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME A MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES. JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO
CPC/1973. SÚMULA 98/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil de advogada que acusou
magistrada trabalhista de alterar o conteúdo das declarações de uma
testemunha.
2. Legitimidade passiva 'ad causam' da advogada autora da representação,
ainda que intermediada pela Comissão de Prerrogativas da OAB/MG.
Aplicação da teoria da asserção.
3. Inviabilidade de se contrastar a moldura fática delineada pelo Tribunal de
origem, segundo a qual a advogada teria requerido expressamente
providências disciplinares contra a magistrada, bem como possível
enquadramento da conduta "em alguma tipificação penal". Óbice da Súmula
7/STJ.
(...)
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n.
1.671.329/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe de 6.12.2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.
544 DO CPC). LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA
MOVIDA CONTRA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA. DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, os membros do Ministério Público
podem, em tese, responder civilmente por seus atos que extrapolem as
atribuições legais do cargo. A responsabilidade, nestes casos, deve ser
examinada após a instrução processual, em que se apurará a existência de
má-fé ou abuso de direito na conduta do réu. Precedentes do STJ: REsp n.
759.272/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJE de 18.08.2005;
REsp 731.746/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/05/2009; REsp
1435582/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/09/2014.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 70.807/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 22.3.2016.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM
FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE
PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a
teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva,
devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
2. No caso dos autos, não se discute uma conduta regular do ora agravante
enquanto Presidente do clube, mas sim uma conduta que teria extrapolado os
poderes a ele atribuídos, de modo que a comprovação do direito do autor à
indenização pleiteada, em razão de eventual irregularidade e abuso dos atos
praticados pelo recorrente, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua
legitimidade ativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n.
1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
26.3.2021.)
Estando a decisão estadual de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ.
Por fim, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional " (AgInt no REsp n. 1.988.321/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 23.6.2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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