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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ AFONSO
CERRONE DE SOUZA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, assim ementado:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
PRE- TENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS, AJUIZADA POR FORNECEDOR DE PRODUTO EM
FACE DO CONSUMIDOR. RITO SUMÁRIO. PEDIDO
CONTRAPOSTO FORMULADO PELO CONSUMIDOR.
ABUSO DE DIREITO COMPROVADO (ART. 187, CC e ART.
333, I, CPC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
CONTRAPOSTO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO
CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(e-STJ, fl. 269)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 186,
884 e 927 do Código Civil e 131, 165, 333, 1 e 458, II, do Código de Processo Civil/73,
bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) que o dano moral
pretendido pela pessoa jurídica não se presume; b) "no caso dos autos, não restou
demonstrada a existência de qualquer abalo no nome comercial da Recorrida, razão
pela qual, a se admitir a existência de dano moral, estar-se-ia permitindo o
enriquecimento sem causa da Recorrida em detrimento do Recorrente" (e-STJ, fl. 284);
c) " o que se constata nessa demanda é que a Recorrida, sem fazer qualquer
comprovação de suas alegações, teve seu pleito de ressarcimento de danos materiais em
face do Recorrente julgado procedente, sem que este tenha concorrido de qualquer
modo para a ocorrência do suposto evento danoso" (e-STJ, fl. 287).
Contrarrazões apresentadas às fls. 306/310.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No que diz respeito aos danos morais, o Tribunal de origem manifestou-se
nos seguintes termos:
"A r. decisão monocrática ora impugnada foi exarada nos
seguintes termos:
(...)
Os danos materiais foram devidamente identificados e
quantificados. Os danos morais, na espécie, decorrem
dos próprios fatos (in re ipsa), não havendo que se
cogitar de diminuição do faturamento do Autor.
A verba compensatória foi arbitrada com moderação e
prudência, adequada aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sem olvidar a sua natureza
punitivo-pedagógica, à luz da teoria do desestímulo. (...)
Nenhuma razão socorre ao Recorrente. A respeitável decisão de fls.
232/235, é auto-explicativa e aos seus fundamentos ora nos
reportamos, por celeridade, na forma do permissivo regimental.
As questões ora discutidas são as mesmas apresentadas, analisadas
e julgadas no recurso de apelação cível." ( e-STJ, fls. 270/273)
Contudo, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível admitir que a pessoa jurídica
sofra dano moral como uma decorrência intrínseca à existência do ato ilícito, sem
necessidade de comprovação, como se fosse uma pessoa natural. Assim, deve ser
demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE. VULNERAÇÃO A VERBETE SUMULAR.
SÚMULA 518/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA FIRMADA
COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA À PESSOA
JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Apreciação de vulneração de artigo da Constituição Federal é de
competência da Suprema Corte e texto de súmula não viabiliza
recurso especial, conforme Súmula 518/STJ.
2. O Tribunal de Justiça firmou que, segundo as provas dos autos,
a mensagem veiculada no site da Adecon pelo recorrido não teve o
condão de macular a honra da recorrente, pessoa jurídica.
Portanto, com base em provas e fatos, o julgado afastou a
indenização por danos morais, atraindo a aplicação da Súmula
7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Para a pessoa jurídica, "o dano moral é fenômeno distinto
daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o
dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência
intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração
do prejuízo extrapatrimonial" (REsp 1.497.313/PI, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe
10/02/2017).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1295421/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
11/09/2018, DJe 18/09/2018 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA.
CONTRAFAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.610/98.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DA
CONTRAFAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa
jurídica experimentar dano moral está calçada na violação da
honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como
uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade
no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está
intimamente relacionada à publicidade de informações
potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica.
2. No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa
à honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento
do direito à compensação por danos morais.
3. No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente
distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão
recorrida também não padeceu de vício, máxime porque bem
realizou a repartição, à medida do êxito de cada uma das partes na
demanda.
4. Não é possível a reforma quanto à correção do pedido de dano
material, pois a recorrente não logrou êxito em demonstrar como a
providência do tribunal a quo teria efetivamente violado a Lei nº
9.610/1998. Incidência da Súmula nº 284/STF.
5. Ademais, não se pode olvidar que esta Corte Superior perfilha o
entendimento de que a sanção do parágrafo único do art. 103 da
Lei nº 9.610/98 tem a aplicação condicionada à impossibilidade de
identificação numérica da contrafação, situação que não ocorreu
no caso. Precedentes.
6. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdão
trazido como paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico
e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao
disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1455454/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
17/04/2018, DJe 20/04/2018 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
- Recurso especial interposto em 19/05/2014 e atribuído ao
Gabinete em 25/08/2016.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto
daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o
dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência
intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração
do prejuízo extrapatrimonial.
- Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo
patrimonial alegadamente sofrido pela recorrida.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1497313/PI, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017 -
grifou-se)
Nesse toar, na espécie, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à
honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação
por danos morais.
Avançando, quanto à ocorrência de danos materiais, a Corte de origem,
soberana na análise do material fático e probatório carreado aos autos, assentou que:
"A r. decisão monocrática ora impugnada foi exarada nos
seguintes termos:
(...) No caso concreto, o acervo probatório aponta para a
existência de comportamento antijurídico imputável ao
Réu. Os fatos constitutivos do direito alegado na petição
inicial foram suficientemente demonstrados, documental e
testemunhalmente. Da mesma forma, os danos materiais,
sendo inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta
do Réu e os prejuízos experimentados pelo Autor. Não há
justificativas para a forma abusiva com que se houve o
Autor que, a seu turno, não se desincumbiu do ônus que
lhe competia, na forma do artigo 333, II, do Código de
Processo Civil. As narrativas dos fatos pelas partes
apresentam mais pontos de convergência do que de
divergência, permitindo-se compreender a respectiva
dinâmica. A versão do Réu, contudo, não encontra suporte
no conjunto das provas produzidas em juízo. Ao revés,
ainda que se pudesse cogitar de eventual desacerto
comercial, restaram inequívocos os abusos cometidos pelo
consumidor. Não se nega ao consumidor o direito de exigir seus
direitos, mas, ao fazê-lo, deve respeitar os li- mites da lei. Excessos,
configuradores de ato ilícito, que não encontram guarida na
legislação consumerista.
A regra do artigo 187 do Código Civil é clara, ao dispor
que “Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes".
Ao contrário do que sustenta o Apelante, o Autor bem se
desincumbiu do ônus que lhe impunha o artigo 333, I, do
Código de Processo Civil. Foi ele, o Réu, quem não se
desincumbiu daqueles que a si competiam (art. 333, II,
Código de Processo Civil).
Nenhuma falha, portanto, pode ser atribuída ao
julgamento vergastado, devidamente fundamentado e em
harmonia com o acervo probatório produzido nos autos –
tanto no que concerne à procedência do pedido inicial,
quanto no que respeita à improcedência do pedido
contraposto. Desnecessário esmiuçar todos os pontos que
levaram à formação do convencimento do juízo.
Os danos materiais foram devidamente identificados e
quantificados." (e-STJ, fls. 271/273)
Desse modo, o acolhimento das demais teses recursais sobre a própria
comprovação dos danos materiais somente poderia ocorrer mediante reexame direto do
acervo probatório, a fim de serem extraídas conclusões fáticas em sentido contrário
àquelas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência manifestamente proibida
nesta instância, óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS
MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada
pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7
do STJ).
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n.
7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido
pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua
reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 656.462/GO, Rel.
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