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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE
SÃO MIGUEL DO OESTE contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO TOGADO
SINGULAR. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA NO CASO
VERTENTE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA CODIFICAÇÃO PROTETIVA.
REPARAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO.
CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO ARREDADA. ANÁLISE, POR ESTE
ÓRGÃO JULGADOR, DAS DEMAIS MATÉRIAS ABORDADAS PELAS
PARTES. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DO RECURSO
CONTEMPLADOS NO ART. 515, § 2.°, DO CÂNONE PROCESSUAL
CIVIL. SUBSTRATO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS, PELA
REQUERIDA, INSUBSISTENTE. ATO ILÍCITO DECORRENTE DA
DIGITAÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE, EM VEZ DO EFETIVO
DEVEDOR, EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS 'PROBANDI'.
AUSÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO
DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333 DA LEI ADJETIVA
CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE RÉ CONFIGURADA.
'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO CALCADA NOS CRITÉRIOS
COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. REDISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECLAMO RECURSAL AGASALHADO.
1 A relação jurídica estabelecida entre aquele que teve seu nome negativado e
a administradora do cadastro de inadimplentes no qual foram inseridos os
dados do autor, é nitidamente de consumo.
2 O prazo prescricional, para o exercício de quem teve o seu nome
indevidamente inscrito em cadastro de controle do crédito da ação de
indenização por danos morais, é de cinco anos, conforme preceituado no art.
27 da Codificação Protetiva. Exercida a pretensão reparatória antes do
escoamento do quinquênio legal, não á que se cogitar de prescrição.
3 Nos termos do art. 515, § 3.° do Código de Processo Civil, viabiliza-se o
julgamento da causa pelo Tribunal, uma vez desconstituída a sentença que
reconheceu a ocorrência da prescrição, não apenas quando a matéria versada
nos autos for exclusivamente de direito, como também quando, em que pese a
existência de questões de fato, o conjunto probante mostrar-se suficiente para o
equacionamento do litígio.
4 Inquestionável é a responsabilidade da administradora do cadastro de
inadimplentes quando, por erro de digitação dos respectivos dados, lança ela
em suas registra ela como devedor o nome de quem não é o efetivo obrigado
pelo débito que redundou na inscrição negativadora, causando a esse terceiro
danos anímicos. E mais irretorquível é essa responsabilidade, quando limita-se
ela a meras alegações, na tentativa de eximir-se da culpa que lhe foi atribuída,
sem trazer a juízo elementos probantes idôneos e com aptidão suficiente para
respaldar essas alegações.
5 O valor reparatório dos danos morais há que ser fixado em importe
expressivo, de forma a funcionar como mecanismo inibidor da recidiva do
causador do dano, não podendo esse valor, de outro lado, conduzir a um
enriquecimento do lesado; deve-se, assim, aparelhar seus efeitos dentro de um
aspecto preponderantemente pedagógico, para que cumpra a indenização as
funções que lhe são atribuídas doutrinária e jurisprudencialmente.
Concomitantemente, há que considerar o julgador as circunstâncias inerentes à
hipótese concreta, atentando à gravidade do dano, à situação econômica do
ofensor e às condições do lesado.
6 Nas ações de indenização por dano moral, decorrentes de infração
extracontratual, os juros de mora incidem, consoante a dicção da Súmula 54
do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data do evento danoso, no caso, o
registro indevido do nome do postulante em serviço de restrição creditícia.
6 Reformada a sentença de mérito, com o julgamento de procedência dos
pedidos formulados pelo autor, ficam ao exclusivo encargo da demandada os
ônus da sucumbência. " (fls. 158/159)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 204; § 1º, 206, §
3º, inciso V, do Código Civil, 330, inciso I e 515, § 3º do Código de Processo Civil de 1973, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) a prescrição para indenização por danos
morais por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é trienal, com início da data do fato
danoso; (b) ausência solidariedade passiva, só respondendo a CDL pela ausência de notificação
prévia; (c) impossibilidade de julgamento antecipado da lide; (d) cerceamento de defesa.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 159).
É o relatório.
O Tribunal de origem entendeu ser aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal
do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão indenizatória lastreada em dano
proveniente em relação de consumo na qual houve falha na prestação de serviços. É o que se extrai
do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Como constatado no tópico antecedente, a hipótese vertente encontra-se
amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista equiparar-se a
relação jurídica entre as partes litigantes afigurar-se a uma relação de
consumo.
Aplicável, então, a lei consumerista ao caso em tela, não há que se falar em
prescrição trienal, consoante prevê o Código Civil, porquanto o prazo
prescricional a ser adotado no presente feito deve ser o estatuído na Lei n°.
8.078/1990 , que em seu art. 27 estabelece:
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando- se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Depreende-se, portanto, da leitura do transcrito dispositivo, que, em se
tratando de pretensão indenizatória lastreada em dano proveniente de uma
relação de consumo, em que haja falhas na prestação de serviços pela
entidade fornecedora, o direito à reparação do prejuízo prescreverá somente
em 5 anos , sendo essa a conjuntura dos autos.
(...)
Destarte, enfatiza-se que o prazo quinquenal é o adequado, in casu, a título de
contagem do lapso prescricional, principiando-se este a contar da ciência dos
fatos, pela vítima, do evento danoso , consoante entendimento já consolidado
na nossa jurisprudência.
Nesta direção, muito embora o registro do nome do autor no Serviço de
Proteção ao Crédito - SPC tenha sido efetuado em 27-10-2009, este obteve
conhecimento da inscrição apenas na data de 26 de janeiro de 2010 , segundo
se extrai da declaração da Câmara de Dirigentes Lojistas carreada às fls. 29 e
30 do caderno processual.
Portanto, tomando-se a data da ciência, pelo autor, de que seu nome foi
negativado como marco inicial da contagem do prazo de prescrição da sua
pretensão em se ver indenizado pelos prejuízos causados, observa-se haverem
transcorrido pouco mais de 3 (três) anos daquele incidente até o ajuizamento
da demanda sob enfoque (1-3-2013) ." (fl. 168, g.n.)
Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta
Corte, segundo a qual o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §
3º, V, do Código Civil, não se aplicando o prazo do art. 27 do CDC. A propósito, os seguintes
precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente
da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos,
conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO
DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
Nº 211/STJ E Nº 282/STF. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO
CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem
manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando
fundamento diverso daquele perquirido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da
matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF
3. É de 3 anos o prazo prescricional para discutir eventuais danos morais por
negativação indevida de nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do
art. 206, § 3º, V, do CC. Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1294478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente
da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos,
conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. O prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC diz respeito, exclusivamente,
à pretensão de indenização por danos decorrentes de fato do produto ou do
serviço.
3. A existência de uma relação contratual entre a recorrente e a instituição
financeira recorrida não interfere no prazo prescricional que regula a espécie,
porque, a despeito dessa circunstância, a responsabilidade decorrente desse
ilícito é extracontratual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1365844/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Em se tratando de demanda em que se busca reparação em face da ausência de causa
jurídica para o aponte do nome do agravante, a contagem do prazo prescricional passa a fluir da data
em que a parte demandante tomou ciência do aponte.
Tendo o acórdão expressamente consignado que o recorrido teve conhecimento da
inscrição indevida na data de 26/01/2010 (fl. 168), conclui-se que a pretensão autoral já se encontrava
prescrita quando de seu ajuizamento em 01/03/2013 (autenticação mecânica à fl. 1).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a
prescrição da pretensão autoral e, assim, julgar improcedente o pleito inicial.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?