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11/12/2018 Visualizar PDF
LETÍCIA FERRARINI - RS069707
2018.
IVAN ANDRETTI MARTINS E OUTRO(S) - RS084470
AGRAVADO : VLADIMIR BUENO DOS SANTOS
ADVOGADOS : DANIEL GOMES MACHADO E OUTRO(S) - RS071092
DANIEL SCHUTZE - RS072846
INTERES. : JOSE DE ARAUJO PINTO
ADVOGADOS : MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO - RS064308
ALINE SANTIN MORAIS E OUTRO(S) - RS055846
MARCELO MARTINS NODARI - RS078092
GRACIELA ROBERTA COSTA - RS080934
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 212):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRANSITO. RESTRIÇÃO JUDICIAL.
A restrição judicial no prontuário dos veículos é cabível quando preenchidos os
requisitos para o seu deferimento, quais sejam: a plausibilidade do direito
invocado e o perigo de lesão.
Tal averbação não fere o direito de propriedade do devedor e nem impede a
livre negociação do bem, tendo por objetivo apenas evitar eventual fraude à
execução e, ainda, dar ciência a terceiro de que o bem possa ser objeto de
constrição judicial.
Alegação de impenhorabilidade não conhecida, pois não analisada pela
decisão agravada.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 224/229).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 273, 648 e
649, V, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) não há
verossimilhança nas alegações do autor, " eis que não há nenhum indício de responsabilização do
primeiro demandado " (fl. 236); b) é "ausente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
eis que a segunda demandada possui condições financeiras de arcar com eventual condenação no
patamar exposto na inicial " (fl. 236); c) "a garantia da ré em discutir a impenhorabilidade em
segundo grau deve ser respeitada ", sob pena de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a
impenhorabilidade é matéria processual e de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em
qualquer grau de jurisdição; e d) "por se tratar de empresa atuante no ramo de transportes, há de ser
2018.
decretada a impenhorabilidade dos veículos da agravante que estão em plena atividade lucrativa"
(fl. 237).
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 244).
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso está prejudicado.
Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, foi proferida sentença de parcial provimento em 25/06/2015 na demanda
principal.
Assim, não há mais que se falar em execução provisória do julgado, ficando
prejudicado o presente agravo em recurso especial, em que se discute se estão presentes os requisitos
para a concessão da tutela antecipada, previstos no art. 273 do CPC/73.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5628)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 661.196 - RS (2015/0028059-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADOS : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTRO(S) - RS057289A
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA E OUTRO(S) - SP196847
GABRIEL DA ROSA VASCONCELOS E OUTRO(S) - RS067964
AGRAVADO : CARLOS RENATO DA COSTA
ADVOGADO : RAFAEL DE CASTRO MENEZES E OUTRO(S) - RS048656
1. Considerando o decurso do tempo desde a interposição do recurso especial e, ainda,
a petição do agravado não despachada na origem (fls. 415-418), manifeste-se a parte recorrente, no
2018.
prazo de 10 (dez) dias, se remanesce interesse no julgamento do presente recurso, sob pena de, em
não havendo manifestação, ser julgado prejudicado o feito por ausência de interesse.
2. Apresentada manifestação, voltem conclusos.
3. Não apresentada manifestação pela parte recorrente, no prazo anteriormente
estipulado no item 1, considera-se prejudicado o recurso, por ausência de interesse. Nesse caso,
proceda-se a baixa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?