Informações do processo 2014/0271915-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 603750
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/11/2014 a 16/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2022 2018 2017 2014

16/09/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETROBRAS

DISTRIBUIDORA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 384):

"Locação de imóveis - ação de despejo por falta de pagamento cumulada com
cobrança de alugueres pela sublocadora movida em face da sublocatária e
dos fiadores - sentença de parcial procedência quanto àquela e de
improcedência quanto a estes - apelação da autora - se a sentença guerreada
assentou indevidos os aluguéis vencidos no curso da ação e prejudicado o
despejo, ante a desocupação do imóvel, ocorrida antes mesmo do ajuizamento
da demanda de retomada cumulada com cobrança, não é caso de se ampliar
o alcance da condenação para abranger aqueles locativos, se não pedido
também o desalijo, pois sinal, este, inequívoco, da admissão como correto, no
seu todo, do decidido - não foi em virtude da alteração societária da
sublocatária afiançada que teria ocorrido, automática, a exoneração da
fiadora, pois esta é que foi expressamente notificada à apelante e valeu, já
que de per si jamais restou questionada - se a sublocadora intentou da
sublocatária cobrar alugueres vencidos e vincendos e somente obteve a
condenação daquela no pagamento dos vencidos, decaiu de parte
considerável e não mínima do pedido, assim se sustentando a sentença
guerreada na parte em que dividiu pela metade a sucumbência dessas
litigantes - recurso improvido"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 407/411).

Nas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 262, 267, incisos II, III,

VIII, §1º, do CPC/73; 569, inciso IV, 830, 835 e 838, todos do CC/02; e 23, III, 40, X, 50, 62 e
66 da Lei n. 8.245/91, sob os seguintes argumentos: a) embora o posto de combustíveis já
estivesse desativado, ainda estavam instaladas, no imóvel locado, outras atividades comerciais,
de modo que, como não havia ocorrido a desocupação do imóvel, fazia-se necessário o despejo;

b) não ocorreu a rescisão contratual, até mesmo porque nunca houve a devolução do imóvel
sublocado à recorrente, devendo, portanto, ser considerada a prorrogação tácita do contrato de
sublocação firmado entre as partes; c) é cabível, em consequência, a condenação ao pagamento
do aluguel vencido durante o trâmite do processo, uma vez que inexistiu desocupação do imóvel;
d) o instrumento contratual firmado entre as partes previa que, no caso de alterações societárias,
não caberia exoneração da fiança e, ainda que fosse possível, o fiador permaneceria responsável
por 120 dias após a notificação e a indicação de novos fiadores que a substituíssem, nos termos
da Lei do Inquilinato; e e) apenas os recorridos deveriam ser condenados aos ônus
sucumbenciais.

O recurso especial recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 437-
438), ascendendo a esta Corte Superior pela interposição de agravo.

A parte deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de contrarrazões ao
recurso especial, conforme certidão de fl. 452.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, impende consignar que a Corte de origem negou provimento à apelação
interposta pela ora recorrente, sob os seguintes fundamentos: a) se a sentença guerreada assentou
indevidos os aluguéis vencidos no curso da ação e prejudicado o despejo, ante a desocupação do
imóvel, ocorrida antes mesmo do ajuizamento da demanda de retomada cumulada com cobrança,
não seria o caso de ampliar-se o alcance da condenação, para abranger os referidos locativos; b)
não foi em virtude da alteração societária da sublocatária afiançada que ocorreu a exoneração da
fiadora, mas sim pela expressa notificação à apelante (fls. 217/227) nunca questionada pela
recorrente; e c) é correta a divisão, pela metade, dos ônus sucumbenciais, pois a sublocadora
intentou da sublocatária cobrar aluguéis vencidos e vincendos, mas somente obteve a condenação
da ré ao pagamento dos vencidos, decaindo, portanto, em parte considerável, e não mínima do
pedido.

Não se pode olvidar, contudo, que a desocupação do imóvel pelo locatário exige o
prévio distrato bilateral ou a respectiva ação de consignação para a entrega das chaves. Com
efeito, a simples saída unilateral do imóvel locado não tem o condão de romper o pacto celebrado
no instrumento contratual, máxime sem que se cristalize a ciência inequívoca do locador quanto
ao depósito das chaves em juízo.

Nesse sentido:

Locação. Prazo indeterminado. Denúncia. Rescisão unilateral. Depósito das
chaves no curso de anteriores ações revisional e consignatória de valores
locatícios. Procedência da recusa injusta na consignatória. Ciência
inequívoca do locador. Extinção de contrato locatício.

- A nova Lei do Inquilinato, em seu artigo 6º, condiciona o direito assegurado
ao locatário de rescindir o contrato locatício à notificação do locador com
antecedência mínima de 30 dias, cuja injusta recusa viabiliza a utilização da
ação consignatória de entrega das chaves.

- A procedência de anterior ação de consignação de valores locatícios,
porquanto reconhecida a recusa injusta de firmar a quitação, revela

induvidosa intenção do locador em opor resistência infundada no
recebimento das chaves.

- Opera-se a rescisão unilateral da relação locatícia com a ciência
inequívoca do locador do depósito das chaves em Juízo.

- Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 169.754/SP, relator Ministro VICENTE LEAL , Sexta Turma,
julgado em 13/6/2000, DJ de 26/6/2000, p. 203.)

LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. TERMO FINAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.

Opera-se a rescisão unilateral da relação locatícia com a ciência inequívoca
do locador do depósito das chaves em Juízo. (Precedente) Recurso
desprovido.

(REsp n. 678.766/MG, relator Ministro FELIX FISCHER , Quinta Turma,
julgado em 2/8/2005, DJ de 28/11/2005, p. 328.)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. ART. 891
DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07.

1. A ENTREGA DAS CHAVES MEDIANTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
É DIREITO DO LOCATÁRIO, NO CASO DE RESISTÊNCIA DO LOCADOR
EM RECEBÊ-LAS, FINDO O PRAZO CONTRATUAL. NÃO FICA,
ENTRETANTO, EXONERADO O LOCATÁRIO DA RESPONSABILIDADE
PELA CONSERVAÇÃO DO PRÉDIO NA PENDÊNCIA DO PROCESSO
REFERENTE À TRADIÇÃO SIMBOLIZADA PELA ENTREGA EM JUIZO,
SALVO SE TRANSFERIR AO LOCADOR A TAREFA, DEMONSTRANDO
QUE O IMÓVEL ESTÁ EM PERFEITAS CONDIÇÕES, MÁXIME EM FACE
DE CLÁUSULA PREVENDO A ENTREGA EM ESTADO IDÊNTICO AO
VIGENTE NA ÉPOCA DO INÍCIO DA AVENÇA. VERIFICAR SE A
DETERIORAÇÃO DO BEM DECORRE DE INVASÃO OU DE AÇÃO
DELETÉRIA DO TEMPO EXTRAPOLA O ÂMBITO DO RECURSO
ESPECIAL POR EXIGIR INCURSÃO NO TERRENO PROBATÓRIO,
VEDADO PELA SÚMULA 07 DO STJ.

2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(REsp n. 130.002/SP, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES , Sexta
Turma, julgado em 24/6/1997, DJ de 1/9/1997, p. 40920.)

Veja-se, portanto, como consequência lógica, que os efeitos do contrato devem
protrair-se no tempo, até o momento da efetiva rescisão contratual, que, no caso concreto,
ocorreu com o decreto do juízo de primeiro grau. Dessa forma, são devidos os aluguéis referentes
ao período que antecedeu a referida extinção

Citam-se, nessa linha de intelecção, os seguintes escólios:

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. EXTINÇÃO
DA LOCAÇÃO. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre
a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, não se

devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação"
(REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ
28/11/05).

2. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não junta as certidões ou
cópias dos acórdãos paradigmas nem cita repositório oficial, autorizado ou
credenciado em que eles estejam publicados, conforme exigência prevista no
art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. o 255, §§ 1º e 2º, RISTJ.

3. Restando reconhecido pela Turma Julgadora, com base nas perícias
judiciais, que ao tempo da celebração do contrato de locação o imóvel já não
estava em conformidade com o projeto aprovado na Prefeitura, e, ainda, que
as alterações nele introduzidas, por serem úteis e necessárias, estariam
previamente autorizadas pelo contrato de locação, rever tal entendimento
encontra óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo
devido o aluguel referente ao período que antecedeu referida extinção.

5. Hipótese em que a ex-locatária, ora recorrida, deverá pagar à recorrente o
aluguel do mês de outubro de 2002, a ser calculado proporcionalmente aos
dias em que efetivamente esteve na posse do imóvel, até a data da entrega das
respectivas chaves, ocorrida em 30/10/02, acrescido de correção monetária e
juros moratórios.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 1.122.586/SP, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA ,
Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E
ENCARGOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO. DESOCUPAÇÃO SEM PROVA
DE EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CABIMENTO DE ALUGUÉIS DO
INADIMPLEMENTO ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas
as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à
pretensão dos recorrentes.

2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
que firmou orientação no sentido de que a entrega das chaves do imóvel em
juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período
que antecedeu à referida extinção.

3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria,
necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no
âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e
7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.779.898/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
CUMULADA COM COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA

DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. MULTA PENAL. VALOR DA
CAUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a entrega
das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o
aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.423.281/AM, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 6/12/2019.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ART. 67 DA LEI
Nº 8.247/91. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ENTREGA DAS
CHAVES EM JUÍZO. DEVIDOS OS ALUGUÉIS REFERENTES AO
PERÍODO QUE ANTECEDEU O DEPÓSITO. RECEBIMENTO DO
IMÓVEL APÓS REFORMA. CONDIÇÃO POTESTATIVA.
INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. MANUTENÇÃO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Esta Corte superior compreende que a ação consignatória prevista no
artigo 67 da Lei nº 8.245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio
imóvel, representada pela entrega das chaves. Precedentes.

3. O Superior Tribunal de Justiça, há muito e de modo reiterado, firmou a
orientação de que a entrega das chaves em Juízo põe fim ao contrato de
locação, sendo devidos aluguéis ao período anterior à aludida extinção.

4. É possível a entrega das chaves do imóvel objeto de locação em cartório
judicial, na hipótese em que o locador se recusa a recebê-lo sem a realização
de reforma pelo locatário, porque, além de ser um direito de este devolver o
imóvel ao fim do prazo do contrato, a exigência do locador caracteriza
condição potestativa, ressaltando-se que eventual prejuízo deve ser discutido
em ação própria.

5. Os embargos de declaração interpostos que apresentem pretensão
impertinente, como a rediscussão de matérias já decididas, caracterizam-se
como protelatórios, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do NCPC.

6. A Terceira Turma, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp nº
1.573.573/RJ, firmou entendimento de que, para fins de arbitramento de
honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do NCPC, é necessário o
preenchimento de requisitos cumulativos que enumera, entre eles, tratar-se do
recurso principal de determinada instância, não sendo aplicáveis ao agravo
interno e aos embargos de declaração.

7. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior

advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

8. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.617.757/PR, relator Ministro MOURA
RIBEIRO , Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 25/10/2018.)

Em outras palavras, é cabível a condenação ao pagamento do aluguel vencido até o
momento da efetiva rescisão contratual do instrumento de locação, devendo, portanto, ser
reformado, no ponto, o acórdão recorrido.

No que tange à exoneração da fiança, defende a recorrente que o instrumento
contratual firmado entre as partes previa que, no caso de alterações societárias, não

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Retirado da página 6883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão