Informações do processo 2014/0260096-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 604318
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/11/2014 a 03/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2014

03/11/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE
SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida
quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).

2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliada à ausência de bens
penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 27 de setembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 16688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA PIA ESMERALDA
MATARAZZO contra v. acórdão (fls. 280/282), que conheceu do agravo para dar provimento ao
seu recurso especial.

Nas razões dos aclaratórios, afirma-se que “A decisão embargada, acertadamente,
deu provimento ao recurso especial da Embargante para acolher a sua impugnação ao
cumprimento de sentença, uma vez que não estariam preenchidos os requisitos para
desconsideração da personalidade jurídica, determinando a exclusão da Embargante do polo
passivo da execução de origem.
" (fl. 285).

Ressalta-se que "(...) a decisão omitiu-se quanto à fixação de honorários
advocatícios devidos aos patronos da Embargante, nos termos dos artigos 85, § 1º, do CPC, em
razão do acolhimento da impugnação oposta ao cumprimento de sentença movido pela
Embargada, conforme, inclusive, orientação pacífica desse eg. Superior Tribunal de Justiça,
inclusive, em sede de regime de recursos repetitivos"
(fl. 285).

Destaca-se que "(...) era de rigor a condenação da Embargada aopagamento de
honorários advocatícios, fixados conforme os parâmetros do §2º do artigo 85, do CPC, ou seja,
no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da execução de origem, indevidamente
direcionada contra a ora Embargante
" (fl. 286).

Diante disso, pleiteia-se que seja sanado mencionado vício de omissão.

Intimado, o embargado não apresentou resposta aos embargos (certidão de fl. 303).

É o relatório.

A irresignação merece prosperar.

Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que, com o provimento do
agravo do agravo de instrumento, houve acolhimento da impugnação apresentada para afastar
sua legitimidade para figurar no pelo passivo do cumprimento de sentença, o que ensejaria a
fixação de honorários advocatícios.

Com efeito, a teor do Tema n. 409/STJ, "Em caso de sucesso da impugnação, com
extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao
procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas
advocatícias.".

No caso, uma vez que o acolhimento da impugnação operou-se na vigência do
CPC/2015, os honorários devem ser fixados à luz do art. 85,§2º, do CPC/2015.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão contida na
decisão ora embargada e, assim, fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da causa do cumprimento de sentença.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão