Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2014
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão, assim ementado:
Ação de ressarcimento de danos decorrentes de cobrança ilegal de correção
monetária entre o prazo de entrega do imóvel e o da efetiva entrega no prazo
de tolerância, cuja legalidade prorroga também o tempo de incidência do
INCC, indexador que mede a variação do custo da construção civil. Demora
na entrega da documentação para o financiamento que gerou aumento da taxa
para os compradores. Despesas condominiais só são devidas após a entrega
das chaves, especialmente quando a demora foi da construtora. Ressarcimentos
devidos. Procedência acertada. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 332, 333,
535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 884 e 1.315 do Código Civil de 2002.
Sustenta, em síntese:
i) negativa de prestação jurisdicional em relação ao indeferimento de provas e o
enriquecimento ilícito do adquirente do imóvel;
ii) má valoração das provas, pois não foi " dada oportunidade à Recorrente de
produzir provas com a finalidade de demonstrar que o índice aplicado não era mais gravoso aos
Recorridos, tratando-se de índice absolutamente legal e amplamente utilizado no mercado ".
iii) a validade da disposição que determina o pagamento das taxas condominiais a
partir da data de instalação do condomínio.
Contrarrazões apresentadas.
Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa forma, oportuno consignar que, apesar de rejeitados os embargos de declaração,
a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS DESPESAS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois
o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.155.359/RS, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe
2/5/2014).
No caso, a empresa defende a existência de má valoração das provas dos autos pela
Corte local, ante a rejeição de suas alegações referentes à " devolução da diferença dos valores
cobrados a maior pela aplicação do IGPM, ao invés do INCC, entendendo que este último deveria
ser aplicado até a data do 'habite-se', não obstante expressa disposição contratual em sentido
contrário".
O Tribunal a quo, por sua vez, decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
Correta a definição da incidência do INCC até a data do habite-se. Isso porque
o uso do prazo de tolerância não pode ser usado em seu benefício no que tange
à estipulação contratual que admite tal indexador até a data prevista para a
entrega do imóvel sem o uso do prazo de tolerância, ou seja, até novembro de
2007 (cláusula 3.2). Se o habite-se só foi obtido em maio de 2008, no prazo
extraordinário, parece evidente que, até a sua concretização, o indexador a ser
usado é o mesmo INCC previsto na cláusula 2.4.3, a1, do contrato (fls. 24).
Nem seria razoável interpretar diferentemente porque a faculdade contratual de
entrega no prazo de tolerância não poderia servir apenas para beneficiar a
construtora que não conseguiu entregar no prazo inicialmente previsto na
cláusula 3.2. Prorrogado o prazo de entrega fica igualmente prorrogado o
índice de correção monetária até a data da entrega com o habite-se, isto é,
maio de 2008. Além do que, antes da entrega, devido é o INCC que mede a
variação dos preços de construção.
Foi o que pediram os autores e o que concedeu, corretamente, neste ponto, a r.
sentença.
[...]
Importante ressaltar, conforme jurisprudência consolidada desta Casa, "A errônea
valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando
decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas
conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 970.049/RO, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 9/5/2017).
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DIREITO
CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO
EXTRACARTULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. OPOSIÇÃO DE
EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. TÍTULO. NÃO CIRCULAÇÃO.
(...)
3. A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha havido
contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório. Na
hipótese de a questão situar-se no propósito de análise das circunstâncias
fáticas que nortearam o acórdão recorrido ou na rediscussão dos depoimentos
testemunhais, a questão ultrapassa a valoração da prova para assentar-se em
novo exame da prova para reavaliá-la.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp n. 1.367.403/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 16/6/2016.)
Outrossim, depreende-se da análise do aresto impugnado inexistir contrariedade a
princípio ou norma legal referente ao direito probatório. E, rever o entendimento do acórdão quanto
às premissas estabelecidas implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do
contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por
força das Súmulas 5 e 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONTRATO E
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MATERIAL E MORAL. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
[...]
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de
cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
[...]
(AgInt no REsp 1581291/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO
AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.
[...]
3. O reconhecimento de caso fortuito ou força maior, ou culpa de terceiro, no
atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame do contexto fático e probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 711.827/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)
Por fim, esta Corte de Justiça já decidiu que "o promitente comprador passa a ser
responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista
ser o momento em que tem a posse do imóvel." (AgRg no AREsp 693.206/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
22/03/2018).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. 1. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015).
NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART.
1.022 DO CPC/2015. 4. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM
COTAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No que tange à discussão do cabimento dos lucros cessantes, verifica-se que
o acórdão recorrido adotou solução em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que "a inexecução do contrato de compra e venda,
consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta
além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento
de indenização por lucros cessantes" (AgInt no AREsp 1.049.708/RJ, Relator o
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe
26/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
2. Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada ao artigo
apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento
do recurso especial pela ausência de prequestionamento, incidindo os óbices
das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. De fato, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/4/2017, DJe 10/4/2017).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de
responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso
porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o
não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas
condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam
sido imitidos na posse.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1697414/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
RECURSO ESPECIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS - TRANSFERÊNCIA
DA POSSE EM VIRTUDE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA NÃO REGISTRADO - PROMISSÁRIO-COMPRADOR - IMISSÃO
NA POSSE, COM O PLENO CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO -
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REGISTRO - DESINFLUÊNCIA -
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
[...]
V - Para a correta definição do responsável pelos encargos condominiais, em
caso de contrato de promessa de compra e venda, deve-se aferir, pontualmente,
se houve efetiva imissão na posse por parte promissário-comprador (ainda que
em caráter precário) e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento
desta. Presentes tais circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas
condominiais deve ficar a cargo do promissário-comprador, no período em que
tiver exercido a posse do bem imóvel;
VI- Recurso Especial provido.
(REsp nº 1.079.177/MG, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira
Turma, DJe de 17/6/2011)
Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dessa Casa, o que atrai a incidência da Súmula 568 do STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 08 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão, assim ementado:
Ação de ressarcimento de danos decorrentes de cobrança ilegal de
correção monetária entre o prazo de entrega do imóvel e o da
efetiva entrega no prazo de tolerância, cuja legalidade prorroga
também o tempo de incidência do INCC, indexador que mede a
variação do custo da construção civil. Demora na entrega da
documentação para o financiamento que gerou aumento da taxa
para os compradores. Despesas condominiais só são devidas após
a entrega das chaves, especialmente quando a demora foi da
construtora. Ressarcimentos devidos. Procedência acertada.
Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts.
332, 333, 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 884 e 1.315 do Código Civil de 2002.
Sustenta, em síntese:
i) negativa de prestação jurisdicional em relação ao indeferimento de
provas e o enriquecimento ilícito do adquirente do imóvel;
ii) má valoração das provas, pois não foi " dada oportunidade à
Recorrente de produzir provas com a finalidade de demonstrar que o índice aplicado
não era mais gravoso aos Recorridos, tratando-se de índice absolutamente legal e
amplamente utilizado no mercado".
iii) a validade da disposição que determina o pagamento das taxas
condominiais a partir da data de instalação do condomínio.
Contrarrazões apresentadas.
Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa forma, oportuno consignar que, apesar de rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS DESPESAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 131, 165, 458 e 535
do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas,
não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou
obscuridade.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.155.359/RS, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014).
No caso, a empresa defende a existência de má valoração das provas dos
autos pela Corte local, ante a rejeição de suas alegações referentes à " devolução da
diferença dos valores cobrados a maior pela aplicação do IGPM, ao invés do INCC,
entendendo que este último deveria ser aplicado até a data do 'habite-se', não obstante
expressa disposição contratual em sentido contrário ".
O Tribunal a quo, por sua vez, decidiu a controvérsia nos seguintes
termos:
Correta a definição da incidência do INCC até a data do habite-se.
Isso porque o uso do prazo de tolerância não pode ser usado em
seu benefício no que tange à estipulação contratual que admite tal
indexador até a data prevista para a entrega do imóvel sem o uso
do prazo de tolerância, ou seja, até novembro de 2007 (cláusula
3.2). Se o habite-se só foi obtido em maio de 2008, no prazo
extraordinário, parece evidente que, até a sua concretização, o
indexador a ser usado é o mesmo INCC previsto na cláusula 2.4.3,
a1, do contrato (fls. 24).
Nem seria razoável interpretar diferentemente porque a faculdade
contratual de entrega no prazo de tolerância não poderia servir
apenas para beneficiar a construtora que não conseguiu entregar
no prazo inicialmente previsto na cláusula 3.2. Prorrogado o prazo
de entrega fica igualmente prorrogado o índice de correção
monetária até a data da entrega com o habite-se, isto é, maio de
2008. Além do que, antes da entrega, devido é o INCC que mede a
variação dos preços de construção.
Foi o que pediram os autores e o que concedeu, corretamente,
neste ponto, a r. sentença.
[...]
Importante ressaltar, conforme jurisprudência consolidada desta Casa, "A
errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou
seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não
para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo"
(AgInt no AREsp n. 970.049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 9/5/2017).
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE
NÃO PAGAMENTO EXTRACARTULAR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE. TÍTULO. NÃO CIRCULAÇÃO.
(...)
3. A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha
havido contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao
campo probatório. Na hipótese de a questão situar-se no propósito
de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão
recorrido ou na rediscussão dos depoimentos testemunhais, a
questão ultrapassa a valoração da prova para assentar-se em novo
exame da prova para reavaliá-la.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp n. 1.367.403/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe
16/6/2016.)
Outrossim, depreende-se da análise do aresto impugnado inexistir
contrariedade a princípio ou norma legal referente ao direito probatório. E, rever o
entendimento do acórdão quanto às premissas estabelecidas implicaria o reexame
fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes,
procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e
7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N.
284/STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MATERIAL E MORAL. VALOR ARBITRADO NA
ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
[...]
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou
interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
[...]
(AgInt no REsp 1581291/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DAS DEMANDADAS.
[...]
3. O reconhecimento de caso fortuito ou força maior, ou culpa de
terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame do
contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 711.827/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)
Por fim, esta Corte de Justiça já decidiu que "o promitente comprador
passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das
chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel." (AgRg no AREsp
693.206/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. 1.
LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE
PREJUÍZO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015).
NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 4. RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS COM COTAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS ANTES
DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No que tange à discussão do cabimento dos lucros cessantes,
verifica-se que o acórdão recorrido adotou solução em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
"a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na
ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da
indenização correspondente à cláusula penal moratória, o
pagamento de indenização por lucros cessantes" (AgInt no AREsp
1.049.708/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 26/5/2017). Incidência, no
ponto, da Súmula 83/STJ.
2. Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada ao
artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado
o conhecimento do recurso especial pela ausência de
prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. De fato, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 10/4/2017).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e
IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do
imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN,
art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento
do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas
condominiais nem o citado imposto referente ao período em que
não haviam sido imitidos na posse.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1697414/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
15/12/2017)
RECURSO ESPECIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS -
TRANSFERÊNCIA DA POSSE EM VIRTUDE DE CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO -
PROMISSÁRIO-COMPRADOR - IMISSÃO NA POSSE, COM O
PLENO CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO -
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REGISTRO -
DESINFLUÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
[...]
V - Para a correta definição do responsável pelos encargos
condominiais, em caso de contrato de promessa de compra e
venda, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na
posse por parte promissário-comprador (ainda que em caráter
precário) e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento
desta. Presentes tais circunstâncias, a responsabilidade pelas
despesas condominiais deve ficar a cargo do
promissário-comprador, no período em que tiver exercido a posse
do bem imóvel;
VI- Recurso Especial provido.
(REsp nº 1.079.177/MG, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA,
Terceira Turma, DJe de 17/6/2011)
Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência dessa Casa, o que atrai a incidência da Súmula 568 do STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 08 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?