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07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO
TRABALHADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE DOS
AVALISTAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS. MORA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO.
. A questão acerca da abusividade de cláusulas contratuais é eminentemente de
direito, competindo ao juiz determinar as providências que entender pertinentes
e indeferir outras que julgar desnecessárias. Hipótese na qual não constitui
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.
. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Súmula 297 do STJ.
. No contrato de financiamento para execução de Plano de Negócios de
diversas naturezas, em que somente para aquisição de bens a liberação de
valores depende de apresentação de nota fiscal, é descabido limitar o valor do
débito àquele especificado na única nota entregue, como se somente esta
quantia tivesse sido utilizada, porquanto autorizada a utilização do crédito para
outros fins sem prévia justificativa pelo mutuário. Limitação indevida também
em razão da existência de pagamento de prestações no patamar de
amortização correspondente ao valor total disponibilizado para financiamento.
. A qualidade de avalista contida no pacto não afasta sua condição de devedor
solidário, caso expressa no contrato. Incidência da Súmula nº 26 do STJ.
. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF.
. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02.
. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.
51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.
. Os juros moratórios são devidos nos termos da lei civil, prevalecendo, quando
expresso, o percentual pactuado (art. 1.062, CCB/1916 e art. 406, CCB/2002).
. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem
mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos
inerentes ao período de inadimplência contratual.
. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, à
taxa de mercado, desde que pactuada e cobrada de forma exclusiva, ou seja,
não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção
monetária, e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de
juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e
multa contratual. Sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.° 296
do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), taxa de rentabilidade e
multa contratual.
Resolução n.º 1.129/86 do Banco Central. Mantida a taxa da comissão de
permanência pactuada.
. Após o ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora
incidem conforme o cálculo dos débitos judiciais.
. Sucumbência mantida, por ausência de impugnação.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de
decidir.
. Apelações improvidas." (e-STJ fl. 226)
Os embargos de declaração oposto foram rejeitados (e-STJ fl. 252/257)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 330, I, e 333, II,
do CPC/73, porque ao julgar antecipadamente a lide, o acórdão recorrido teria incorrido em
cerceamento de defesa e ao art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que, havendo a inversão do ônus da
prova, caberia à recorrida comprovar a utilização do crédito. Aponta ocorrência de dissídio
jurisprudencial.
É o relatório. Decido.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que o referido vício não resta
configurado com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entende
substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são
princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:
" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO
DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a
realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito
está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento.
2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não
trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação
recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a
prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 566.307/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 23/09/2014, DJe 26/09/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL.
SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do
CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão
fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal,
pericial ou documental.
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que
não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial,
tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/09/2013, DJe 25/09/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO
7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA.
REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu
responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O acolhimento das razões
de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/05/2013, DJe 21/05/2013)
No caso dos autos, ao tratar especificamente da alegação de que teria havido
cerceamento de defesa porque não foi oportunizado ao recorrente comprovar que não utilizou todo o
valor disponibilizado, como também de que seria do recorrido o ônus de comprovar a liberação do
valor, assim se manifestou o acórdão recorrido:
"A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na
condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual (art. 130),
ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da
controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à
formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante
não exigir conhecimentos técnicos especiais." (e-STJ fl. 220)
(...)
"O contrato previa a liberação dos valores em conta corrente, exigindo do
mutuário a apresentação de nota fiscal somente no caso de compra de bens
conforme especificado no item 2.1. Ou seja, o empréstimo visava também a
realização de outros negócios previstos no Plano apresentado à CEF em
relação aos quais não se exigia nota.
Além disso, os embargantes não lograram comprovar que não fizeram uso do
total disponibilizado. Ao contrário, a evolução do contrato indica que estavam
pagando as prestações no patamar de amortização como se devessem o valor
bruto de R$ 246.000,00, ou seja, a integralidade do crédito disponibilizado.
Portanto, as alegações genéricas dos embargantes de ausência de prova não
tem o condão de limitar o débito ao valor da única nota fiscal acostada aos
autos (fl. 30) seja porque o contrato não estava limitado a essa espécie de
aquisição, seja porque os pagamentos correspondem ao valor total do
financiamento." (e-STJ fl. 221)
Como visto, o Tribunal de origem, analisando livremente a documentação acostada
aos autos, concluiu que a liberação do valor restou comprovada, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entende suficientemente instruído o feito.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ademais, o acórdão recorrido consignou que as alegações genéricas dos recorrentes
quanto à ausência de provas não teriam o condão de limitar o débito ao valor da única nota fiscal
acostada aos autos, seja porque a liberação do valor não estava necessariamente vinculada à aquisição
de bens com emissão da respectiva nota fiscal, seja seja porque os pagamentos realizados pelos
recorrentes correspondem a parcelas devidas apenas se considerado o valor total do financiamento.
Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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