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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em relação à
admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial,
deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática
entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de
soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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