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26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO AUGUSTO
BRUN CONSALTER e outros em face de decisão desta relatoria.
Sustentam os embargantes que o decisum deixou de declarar o resultado
da controvérsia no dispositivo.
Sem impugnação (fl. 475).
O recurso deve ser acolhido. A ausência de dispositivo na decisão judicial
configura omissão e erro material impugnáveis via embargos de declaração, na dicção do
art. 1.022 do NCPC.
Na hipótese, a decisão embargada não declarou o resultado da
controvérsia, motivo pelo qual deve ser integrada.
Com efeito, conforme se depreende da fundamentação do julgado
singular, o Tribunal de origem extinguiu corretamente o feito sem resolução de mérito,
uma vez que a petição inicial não delimitou adequadamente o pedido, em ofensa ao art.
324, caput, do NCPC.
O dispositivo da decisão, portanto, fica assim integrado:
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b,
do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$
1.000,00 (mil reais) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais)
Consigno que a majoração dos honorários em recurso interposto
exclusivamente pela parte recorrente não implica nulidade do julgado por reformatio in
pejus, pois a remuneração do profissional constitui matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a
decisão impugnada, em conformidade o dispositivo acima destacado.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
03/02/2020 Visualizar PDF
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