Informações do processo 2014/0270975-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1489329
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/11/2014 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil

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26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO AUGUSTO

BRUN CONSALTER e outros em face de decisão desta relatoria.

Sustentam os embargantes que o decisum deixou de declarar o resultado
da controvérsia no dispositivo.

Sem impugnação (fl. 475).

O recurso deve ser acolhido. A ausência de dispositivo na decisão judicial
configura omissão e erro material impugnáveis via embargos de declaração, na dicção do
art. 1.022 do NCPC.

Na hipótese, a decisão embargada não declarou o resultado da
controvérsia, motivo pelo qual deve ser integrada.

Com efeito, conforme se depreende da fundamentação do julgado
singular, o Tribunal de origem extinguiu corretamente o feito sem resolução de mérito,
uma vez que a petição inicial não delimitou adequadamente o pedido, em ofensa ao art.
324,
caput, do NCPC.

O dispositivo da decisão, portanto, fica assim integrado:

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b,
do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$
1.000,00 (mil reais) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais)

Consigno que a majoração dos honorários em recurso interposto
exclusivamente pela parte recorrente
não implica nulidade do julgado por reformatio in
pejus,
pois a remuneração do profissional constitui matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a
decisão impugnada, em conformidade o dispositivo acima destacado.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 4840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

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