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30/09/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
08/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO FERNANDES e OUTRO,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 347):
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - Alegação de excesso - Irresignação -
Acolhimento parcial - Astreintes que devem incidir até o cumprimento da
obrigação, e não até o momento em que tal circunstância foi noticiada nos
autos - Sentença de conhecimento que determinou publicação de errata em
determinada revista - Obrigação impossível até 2010, quando a revista voltou
a circular - Impossibilidade de incidência de multa neste período - Matéria
não tratada na liquidação - Adequação pode ser feita de ofício, em vista da
impossibilidade da tutela específica e do resultado correspondente,
independente de a matéria não ter sido veiculada nos embargos - Sentença
parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 2º, 262,
463, 467, 468 e 535, II, do CPC/73 e 129 do Código Civil. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustentam que o Tribunal de origem não poderia ter modificado, de ofício, a
aplicação da multa (astreintes), quando já havia decisão de mérito transitada em julgado ou
mesmo obstar a aplicação de multa até a data em que foi noticiado o cumprimento da decisão
judicial. Alegam que a 3M do Brasil não pode ser beneficiada da própria torpeza, pois omitiu
propositalmente a informação sobre o cumprimento da obrigação de fazer imposta.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto à alegada violação do art. 129 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
tampouco os embargos declaratórios opostos suscitaram eventual omissão no ponto em questão.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
No que tange à violação dos arts. 2º, 262, 463, 467 e 468 do CPC/73, a irresignação
também não merece prosperar.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por perdas e danos proposta em razão da
reutilização indevida, pelas rés, de obra intelectual do recorrente (fotografia), sem qualquer
pagamento ou indicação de sua autoria.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a ação para condenar as
rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da utilização
e alteração não autorizadas de obra do recorrente, bem como ao pagamento de indenização por
danos morais, a ser apurado em execução, bem como a obrigação destas em divulgar a identidade
do autor da obra, da mesma forma em que se deu a publicação não autorizada, sob pena de multa
diária por atraso. Em relação à Recorrida 3M do Brasil, condenou ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais, além da obrigação de divulgar na primeira edição do Jornal 3M.
Iniciada a execução, houve oposição de embargos pela Editora Abril S/A e 3M do
Brasil, os quais foram parcialmente acolhidos para determinar a redução das astreintes.
Por sua vez, o eg. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação
interposta pelos ora recorrentes, apenas para reconhecer a impossibilidade de imposição de multa
diária à Editora Abril, até que a Revista Máxima voltasse a ser publicada, em 2010. Confira-se:
"De outra parte, nota-se que a sentença de conhecimento determinou
obrigação impossível em relação à Editora Abril S.A., já que a Revista
Máxima já não era mais publicada naquela época. Em pesquisa realizada
na internet, verificou-se, entretanto, que a revista voltou a ser publicada em
2010 , perdurando até os dias atuais (fontes:
http://Www.revistas.com.br/revistas-femininas.htm1 ;
http://www.assine.abril.com.br/portal/home.action )
Assim, ainda que tal matéria não tenha sido veiculada nos embargos aqui
opostos, de rigor reconhecer que a obrigação, tal como determinada, não
poderia ser cumprida pela Editora Abril S.A. até 2010 , sendo descabido que
as astreintes, em relação a ela, incidam neste período. Frise-se que tal
adequação pode ser feita de ofício, em vista da impossibilidade da tutela
específica e do resultado correspondente ." (grifou-se)
Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.
Com efeito, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor ou a periodicidade
da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC de 1973 pode ser alterado pelo magistrado a
qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em
preclusão ou ofensa à coisa julgada.
A propósito, no julgamento do REsp 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, a Segunda Seção consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não
preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014).
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de
ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar
insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença,
não havendo preclusão.
2. Isso porque "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva
e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um
caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento
tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais
se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp
n. 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 31/5/2013).
3. Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução
do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior
ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar
possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade
e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da
obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte,
inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser
muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor
em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com
esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em
total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias,
que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da
própria efetividade da prestação jurisdicional.
4. Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade
e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve
ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua
fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que
ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa,
que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a
decisão judicial.
5. Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá
ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e
não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a
cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência
da demora e inércia do próprio devedor.
6. Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário
da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer
a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário
pedindo a sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento
sem causa do credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico.
7. Aplicando-se esse entendimento, e diante das particularidades do presente
caso, em que o valor da obrigação principal era de R$ 4.620,00 (quatro mil
seiscentos e vinte reais), considero que a fixação da multa por
descumprimento da ordem judicial em R$ 1.000,00 (mil reais), por
dia, distanciou-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade,
razão pela qual proponho a sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais),
sem alteração, contudo, do número de dias em atraso, patamar que se revela
adequado para punir a insistência da instituição financeira em descumprir a
ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez,
o enriquecimento sem causa dos ora recorridos.
8. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 1475157/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 06/10/2014)
Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, quanto à
impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer até 2010 e à omissão proposital da
informação sobre o cumprimento da obrigação de fazer imposta (em violação ao princípio da
própria torpeza) demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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