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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de REIS BRASIL - LIDO MATERIAL MEDICO LTDA. -
ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas “a" e "c", da
Constituição Federal interposto contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado:
"PROCESSO CIVIL. Falência. Impenhorabilidade. Bem de
família.Ilegitimidade da pessoa jurídica para defender interesse exclusivode
sócia, pessoa física. Artigo 6° do CPC. Recurso improvido "
(e-STJ fl. 269)
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 1° e seguintes da Lei 8.009/90; 108, §4°, da Lei 11.101/05; e Súmula 486 do STJ.
Sustentou que o imóvel é bem de família e negar-lhe a proteção legal inviabiliza o direito de
moradia.
Contrarrazões apresentadas às fls. 326/339.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às fls. 388/39
1.
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal local não adentrou à questão da
caracterização do imóvel como bem de família, uma vez que o pedido de impenhorabilidade foi
apresentado por parte ilegítima. Isso porque a ora agravante é pessoa jurídica, que goza de
autonomia patrimonial e jurídica, de modo que não lhe é dado postular em nome próprio direito
alheio afora as hipóteses legais excepcionais.
É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Consta dos autos que o agravo de instrumento foi interposto por Reis Brasil
Material Médico Ltda. EPP, para defender interesse patrimonial e disponível
da pessoa natural de sua sócia Alzira.
Parece claro que carece a pessoa jurídica de legitimidade processual para
defender interesse alheio, qual seja, o da pessoa física de sua sócia por força
do artigo 6° do CPC.
Destaco que não se trata de empresa individual, mas simd e pessoa jurídica
regularmente constituída, de responsabilidade limitada e personalidade
distinta e inconfundível com as personalidades de seus sócios.
Elementar que não se confundem as personalidades dasociedade com as das
pessoas naturais dos sócios.
A pessoa natural da sócia, cujo bem supostamente defamília teria sido
arrecadado não se fez representar nos autos."
(e-STJfl. 270)
Esse fundamento, contudo, não foi objeto de impugnação nas razões do recurso
especial. Desse modo, aplica-se ao presente recurso o enunciado da Súmula 283 do STF.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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