Informações do processo 2014/0263911-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 598753
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/11/2014 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil

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12/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "c", da Constituição Federal, interposto pela INFOGLOBO COMUNICAÇÃO DE
PARTICIPAÇÕES S.A., contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

Agravo de instrumento contra decisão que encerrou liquidação de sentença.
Representação comercial. Insurgência contra a incidência dos juros somente
após eventual resistência do devedor em cumprir a sentença pelo valor já
apurado na liquidação. Juros que incidem desde a citação e até ó efetivo
pagamento, não sendo o caso de sua "suspensão" após a apuração do valor
devido. Análise conjunta com o AI n. 0044771. Recurso provido, com
observação. (fl. 313)

Nas razões do recurso especial, a agravante aponta divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que o termo inicial dos juros de mora deve se dar a partir da
sentença de
liquidação (transitada em julgado).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2°, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.    DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os
paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no
presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator
o eminente Ministro
FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia
o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta
como demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro
FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5609 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão