Informações do processo 2014/0266107-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 598486
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/11/2014 a 18/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2014

18/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.

98/107):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, MATÉRIA
PRECLUSA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. AFASTADA A
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO.

Em suas razões recursais, a recorrente alega que não houve preclusão quanto à
alegação de erro material constante na perícia, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial quanto ao tema.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do

Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."

Inicialmente, observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos de lei
federal entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

A propósito:

“A GRA VO REGIMENTAL NO A GRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE

Documento eletrônico VDA26026116 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A               . -i /I /AO /OAOA -i C ■ A E .0/1

UU! IgLlL-UU      L f ICUC-f      , U^r/ItlilUU LÍL^^VLV^L flCCCOCHUUUC VLC^ LÍL^l^r ClClvJ IICIO

provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte
Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Do mesmo modo, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, segundo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o conhecimento do recurso especial interposto
com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional exige, além da demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou
objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp
1.362.936/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/5/2019, DJe de 28/5/2019).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA26026116 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A               . -i /I /AO /OAOA -i C ■ A E .0/1

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Retirado da página 4845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.

98/107):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, MATÉRIA
PRECLUSA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. AFASTADA A
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO.

Em suas razões recursais, a recorrente alega que não houve preclusão quanto à
alegação de erro material constante na perícia, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial quanto ao tema.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do

Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."

Inicialmente, observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos de lei
federal entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

A propósito:

“A GRA VO REGIMENTAL NO A GRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE

Documento eletrônico VDA26026116 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A               . -i /I /AO /OAOA -i C ■ A E .0/1

UU! IgLlL-UU      L f ICUC-f      , U^r/ItlilUU LÍL^^VLV^L flCCCOCHUUUC VLC^ LÍL^l^r ClClvJ IICIO

provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte
Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Do mesmo modo, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, segundo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o conhecimento do recurso especial interposto
com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional exige, além da demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou
objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp
1.362.936/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/5/2019, DJe de 28/5/2019).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA26026116 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A               . -i /I /AO /OAOA -i C ■ A E .0/1

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Retirado da página 4845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão