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18/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
98/107):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, MATÉRIA
PRECLUSA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. AFASTADA A
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que não houve preclusão quanto à
alegação de erro material constante na perícia, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial quanto ao tema.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos de lei
federal entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
A propósito:
“A GRA VO REGIMENTAL NO A GRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
Documento eletrônico VDA26026116 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A . -i /I /AO /OAOA -i C ■ A E .0/1
UU! IgLlL-UU L f ICUC-f , U^r/ItlilUU LÍL^^VLV^L flCCCOCHUUUC VLC^ LÍL^l^r ClClvJ IICIO
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte
Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Do mesmo modo, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, segundo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o conhecimento do recurso especial interposto
com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional exige, além da demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou
objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp
1.362.936/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/5/2019, DJe de 28/5/2019).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26026116 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A . -i /I /AO /OAOA -i C ■ A E .0/1
17/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
98/107):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, MATÉRIA
PRECLUSA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. AFASTADA A
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que não houve preclusão quanto à
alegação de erro material constante na perícia, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial quanto ao tema.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos de lei
federal entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
A propósito:
“A GRA VO REGIMENTAL NO A GRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
Documento eletrônico VDA26026116 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A . -i /I /AO /OAOA -i C ■ A E .0/1
UU! IgLlL-UU L f ICUC-f , U^r/ItlilUU LÍL^^VLV^L flCCCOCHUUUC VLC^ LÍL^l^r ClClvJ IICIO
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte
Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Do mesmo modo, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, segundo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o conhecimento do recurso especial interposto
com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional exige, além da demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou
objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp
1.362.936/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/5/2019, DJe de 28/5/2019).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26026116 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A . -i /I /AO /OAOA -i C ■ A E .0/1
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