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Movimentações Ano de 2014
04/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/10/2014 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 219/222): (a) incidência da
Súmula n. 7/STJ e (b) ausência de configuração da divergência jurisprudencial, por não ter o
recorrente colacionado qualquer precedente a título de acórdão paradigma.
O agravante alega o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, bem
como aduz equívoco da decisão agravada "ao negar prosseguimento do recurso especial, sob o
argumento de que não houve ofensa ao artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl.
229).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado nenhum dos fundamentos supracitados.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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