Informações do processo 2014/0256679-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 600593
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/10/2014 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 219/222): (a) incidência da
Súmula n. 7/STJ e (b) ausência de configuração da divergência jurisprudencial, por não ter o
recorrente colacionado qualquer precedente a título de acórdão paradigma.

O agravante alega o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, bem
como aduz equívoco da decisão agravada "ao negar prosseguimento do recurso especial, sob o
argumento de que não houve ofensa ao artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl.
229).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foi impugnado nenhum dos fundamentos supracitados.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do

CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão