Informações do processo 2014/0225149-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.261
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/09/2014 a 04/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

04/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 110, e-STJ):

Administrativo. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido
de concessão de licença para acompanhar cônjuge, com lotação provisória.

Hipótese em que a apelante, servidora do quadro de pessoal da
Universidade Federal de Campina Grande, busca ser lotada na Universidade Federal
de Itajubá, no Estado de Minas Gerais, com base no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, em
razão da nomeação do esposo para o cargo de Engenheiro da mesma universidade.

O mencionado dispositivo legal não abrange a situação factual da
apelante. Não houve o deslocamento do cônjuge, mas sim a investidura primeva em
cargo público. O marido da requerente não carregava a condição de servidor de
qualquer das esferas administrativas.

Precedentes: AC549455/AL, des. Edilson Nobre, julgado em 06 de
dezembro de 2012; APELREEX 23319/CE, des. Francisco Cavalcanti, julgado em 13
de dezembro de 2012.

Apelação improvida.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 123, e-STJ).

A recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação do art. 535,
II, do CPC; do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90; dos arts. 19 e 22 da Lei 8.069/90; do art. 9º, "1", do
Decreto 99.710/90. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta fazer jus ao exercício
provisório em outra localidade. Aduz que "ao Estado compete zelar pela preservação da unidade
familiar, evitando com que a criança seja separada dos pais" e que " aos genitores compete o dever de
prover o sustento dos filhos" (fl. 143, e-STJ).

Contrarrazões apresentadas às fls. 160-164, e-STJ.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.9.2014.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda

Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou (fl. 108, e-STJ, grifei):

O pleito está alicerçado no art. 84, da Lei 8.112/90:

(...)

Da interpretação do dispositivo, verifica-se que o mesmo não abrange a
situação fática narrada, na qual n
ão houve o deslocamento do cônjuge, mas sim a
investidura primeva em cargo público
. O marido da requerente não carregava a
condição de servidor
de qualquer das esferas administrativas. Não há, portanto,
previsão legal para acolher o pedido.

Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente.

Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja
Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a
sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO. LEI 9.316/96. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).

1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de
reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede
de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.

3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos

(...)

4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp
824.309/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2009,
grifei).

A irresignação não merece prosperar, porquanto o acórdão recorrido está em sintonia
com o atual entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que a lotação provisória de um
servidor em outro órgão pressupõe seja o cônjuge deslocado também servidor público civil ou militar.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LOTAÇÃO PROVISÓRIA.
ART. 84, § 2º, DA LEI N° 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE, SE O CÔNJUGE
DESLOCADO NÃO É SERVIDOR PÚBLICO.

1. Conforme a norma presente no artigo 84, § 2º, da Lei n°
8.112/90, a lotação provisória de um servidor em outro órgão pressupõe seja o
cônjuge deslocado também servidor público civil ou militar. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1370774/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013, grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. INVESTIDURA
EM CARGO PÚBLICO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO
CONFIGURADO.

1. Para a remoção para acompanhamento de cônjuge, a norma
estabelece como requisito prévio deslocamento no interesse da Administração, não
sendo admitido qualquer outra forma de alteração de domicílio.

2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a regra do art. 84 da
Lei n. 8.112/90 somente gera direito à remoção para acompanhamento do cônjuge
quando efetivamente ocorre o deslocamento de um dos membros do casal por
interesse da administração.

Entretanto, não é o caso de aplicação da norma em epígrafe quando
ocorre a primeira investidura em cargo público. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 30.867/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 04/12/2012)

Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide,
in casu , o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos
pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

Por fim, observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões
jurídicas levantadas em torno dos arts. 19 e 22 da Lei 8.069/90; e do art. 9º, "1", do Decreto
99.710/90.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal
a quo , a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ não admite o prequestionamento ficto, pela
simples oposição de embargos de declaração, sendo necessário o efetivo debate da
questão controvertida nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 561.906/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014)

Frise-se que não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e,
ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que
o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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24/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7724 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de setembro de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/09/2014 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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