Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
04/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Marcos Grosselli contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 1°, 4°, III, 6°, VI, VII e VIII, 14 e
51 do CDC, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa
(fl. 119):
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO QUE VISA DANOS MORAIS E
MATERIAIS DE SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS POR
PARTE DA RÉ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS
ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELO AUTOR.
Carecem de verossimilhança as alegações formuladas pelo autor, em
confronto com as provas trazidas pela ré. Fato extintivo do direito do autor
demonstrado pela ré. Art. 333, II, do CPC.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, é de se manter a sentença
de improcedência.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
Sustenta o agravante, em síntese, que os valores cobrados pela agravada foram
indevidos e que é cabível a inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo verificada entre
as partes.
O recurso não prospera.
Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos arts. 1°, 4°, III, 6°,
VI, VII e VIII, 14 e 51 do CDC, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o
indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
Registro, ademais, que o dissídio jurisprudencial deve vir analiticamente demonstrado,
indicando a parte as semelhanças de fato entre os casos confrontados e o tratamento jurídico
diferenciado dado pelo acórdão recorrido e pelos paradigmas, o que não ocorreu, uma vez que o
agravante limitou-se a transcrever ementas de julgados.
Por outro lado, ainda que transpostos os óbices acima, observo que o Tribunal de
origem, ao analisar as provas dos autos, consignou que a cobrança efetuada pela parte agravada foi
lícita, conforme se extrai dos seguintes excertos (fls. 121/124):
In casu , o autor objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais, aduzindo a ilegalidade do apontamento realizado.
Pois bem, diante de tal situação fática, considerando as provas dos autos,
depreende-se que não há como se admitir a versão emprestada pela
recorrente.
Em analise dos autos, verifica-se que o montante de R$ 79,99, cobrado pela
operadora, ao contrário do que alegou o autor, não se refere à cobrança
indevida, mas à multa pela rescisão antecipada do contrato de prestação de
serviços telefônicos.
Assim, consoante entendimento pacífico desta Corte, não há ilegalidade na
cláusula de fidelidade, restando possível a exigência da multa contratual
estabelecida para o caso de rescisão antecipada.
(...)
Em razão da falta de pagamento da multa contratual, a inscrição foi legítima,
não se verificando qualquer abusividade na conduta da empresa de telefonia,
que agiu no exercício regular de um direito.
Diante dos fatos, outra conclusão não se permite que não que nada houve de
ilegal na anotação restritiva de crédito realizada, tendo a ré, então, se
desincumbido – art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil –, dos ônus a
efeito de afastar a pretensão inicial.
Desta forma, tendo a ré trazido aos autos subsídios no sentido de impedir,
modificar ou extinguir o direito do autor, mostra-se correta a sentença que
julgou improcedente a demanda.
Anoto que a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido, na forma pretendida,
demandaria o reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra óbice no
enunciado n° 7 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?