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Movimentações Ano de 2014
04/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 357/362): (a)
inexistência de violação de lei federal e (b) óbice da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 294):
"Apelação Cível. Indenizatória. Autor que comprou motocicleta junto à concessionária
ré. Bem arrestado em razão de processo em face do antigo proprietário. Evicção
caracterizada. Empresa alienante que responde pelos riscos da evicção. Artigo 447 do
CC. Ausência de má-fé da empresa ré. concessionária ré em nada concorreu para o
acidente do qual o autor foi vítima. Disponibilização de outra motocicleta até a
restituição do bem avariado que não é prática sequer das seguradoras em caso de
danos a terceiros. O mesmo se aplica ao pretendido ressarcimento pelos deslocamentos
por taxi feitos pelo autor. Danos morais não configurados. Conduta ilícita não
demonstrada. RECURSO QUE TEM O SEGUIMENTO NEGADO, na forma do
art. 557, caput do CPC."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 311/314).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 335/344), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alegou: (a) violação do art. 535 do CPC por negativa de prestação
jurisdicional e (b) ofensa aos arts. 447 do CC e 12, § 3º, do CDC, sustentando que não ficou
configurada a evicção, o que afastaria o dever de reparar eventual dano sofrido.
No agravo (e-STJ fls. 368/380), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 382/386).
É o relatório.
Decido.
Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. O magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de
fato ocorreu na hipótese.
No que tange à evicção, o Tribunal a quo, reiterando a decisão monocrática proferida,
consignou que (e-STJ fl. 297):
"13. Em que pesem seus argumentos, verifica-se caracterizada a evicção do bem
vendido ao autor, ainda que não tenha havido má-fé da empresa ré.
14. Ressalvado, entretanto, o direito de regresso da concessionária diante do antigo
proprietário, a ser perseguido pela via própria."
Para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer a inexistência de evicção,
seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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