Informações do processo 2014/0032788-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 473.045
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/02/2014 a 04/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

04/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 532/536): (a) inexistência
de violação de lei federal e (b) óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 464):

"AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGOU
SEGUIMENTO AO DA RÉ.

MANUTENÇÃO.

DECISÃO ASSIM EMENTADA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PROCEDIMENTO
REALIZADO POR MÉDICO NÃO CONVENIADO. REEMBOLSO. CUSTEIO
DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR. REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO NA FORMA DO
ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC E DA RÉ A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA
FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.

RECURSOS DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 484/487).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 614/628), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alegou: (a) violação do art. 535 do CPC por negativa de prestação
jurisdicional, (b) ofensa ao art. 757 do CC/2002, sustentando que o contrato exclui expressamente a
cobertura para medicamentos e (c) contrariedade aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002, argumentando
que a indenização fixada a título de danos morais seria exorbitante.

No agravo (e-STJ fls. 543/569), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 572/578).

É o relatório.

Decido.

Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo  pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. O magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de
fato ocorreu na hipótese.

Extraem-se, do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 210/211):

"O custeio do tratamento quimioterápico restou reconhecido, devendo alcançar sua
integralidade e abarcar os valores que o autor/apelante comprovou ter gasto com o
remédio (fls. 84/94)."

Dissentir das conclusões do acórdão recorrido implicaria análise das cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual a operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas
não pode restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade.
Confiram-se:

"ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. TÉCNICA MODERNA.
CIRURGIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura
violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, as
questões submetidas à apreciação judicial. 2. Tratamento experimental é aquele em
que não há comprovação médica-científica de sua eficácia, e não o procedimento que,
a despeito de efetivado com a utilização equipamentos modernos, é reconhecido pela
ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da
integridade física e ao completo restabelecimento do paciente. 3. Delineado pelas
instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a
doença que acometia o autor, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de

utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e
indicada pelo médico que assiste o paciente. Precedentes. 4. Recurso especial
provido."

(REsp 1320805/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/12/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DA CIRURGIA POR
VIDEOLAPAROSCOPIA INDICADA PELO MÉDICO. SÚMULA 5 E 83/STJ.
IMPROVIMENTO. 1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão
recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se
falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A convicção a que
chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência do cerceamento de defesa e de
cobertura securitária para a cirurgia por videolaparoscopia decorreu da análise do
contrato e do conjunto probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ademais, estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento
jurisprudencial deste Tribunal, incide a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Regimental
improvido."

(AgRg no AREsp 285.542/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECUSA DE
COBERTURA DOS MEDICAMENTOS CORRELATOS AO TRATAMENTO
DE QUIMIOTERAPIA, MINISTRADOS EM AMBIENTE DOMICILIAR -
IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA -
VERIFICAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO."

(AgRg no Ag n. 1.137.474/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/2/2010, DJe 3/3/2010.)

Além disso, a posição desta Corte é no sentido de que é abusiva a conduta da empresa
de impedir o paciente de receber o tratamento com método mais moderno disponível. A propósito:

"Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva.

1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que
tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta,
no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma
das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside
exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula
limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível
no momento em que instalada a doença coberta.

2. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 668216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265.)

Note-se, ainda, que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento
médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado,
vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).

Incidente, portanto, a Súmula n. 83/STJ.

Quanto aos danos morais, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou
exorbitante a quantia arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão.

No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), decorrentes da falha no serviço de cobertura médico-hospitalar, não se mostra excessivo a
justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba reparatória fixada.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 13 de outubro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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20/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7513 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/02/2014 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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