Informações do processo 2014/0175732-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 556.587
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2014 a 04/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

04/11/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC) interposto contra decisão que,
sob fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, negou seguimento ao recurso especial.

O Tribunal estadual negou provimento ao apelo da agravante em julgado assim

ementado (e-STJ fl. 873):

"APELAÇÃO CÍVEL (1), (2) e (3). INDENIZAÇÃO.RESPONSABILIDADE
CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA. CONTRATO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FINALIDADE DE TURISMO. RELAÇÃO
DE CONSUMO. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.DANO MORAL. FATO
QUE GEROU DOR E SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE.
QUANTIFICAÇÃO.RAZOABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO E
MAJORAÇÃO.QUANTUM MANTIDO. APÓLICE. COBERTURA DOS
DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS
DE APELAÇÃO (1) e (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.RECURSO DE
APELAÇÃO (3) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 909/911).

Sobreveio o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, no qual
a recorrente sustentou violação dos arts. 757 e 760 do CC/2002, bem como divergência
jurisprudencial, argumentando que "em razão dos pagamentos de condenações pelo mesmo evento,
cumpre novamente dizer a este juízo que a importância segurada a título de danos morais está
esgotada, não tendo mais a seguradora subsídio para o pagamento de eventual condenação desta
natureza" (e-STJ fl. 923).

Nesse ponto, alegou ainda que "mesmo que decorram de danos corporais, os danos
morais, no caso não podem ser englobados, eis que existe cobertura especifica para os morais, não
podendo, portanto, no caso presente, estar contido nestes, tão pouco ser confundido com estes"
(e-STJ fl. 926).

Ademais, arguiu que "a Oitava Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente por
entender não plausível a redução do montante indenizatório a título de danos morais, deu
interpretação diversa de outro tribunal" (e-STJ fl. 935).

No agravo (e-STJ fls. 1.117/1.124), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial.

É o relatório.

Decido.

De início, verifica-se que a tese de violação dos arts. 757 e 760 do CC/2002, segundo
a qual danos morais não se confundem com danos corporais e que a seguradora não possui mais
subsídio para o pagamento de eventual condenação desta natureza, não foi analisada pela Corte local,
mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por
falta de prequestionamento.

Por fim, quanto ao pleito de diminuição dos danos morais, a recorrente não apontou

qual dispositivo de lei federal teria sido objeto da divergência jurisprudencial. Incidente, portanto, a
Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.

1. Incabível a interposição de recurso especial por violação de súmulas, por se tratar de
enunciados que não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de
legalidade desta Corte.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no recurso especial
sejam particularizados, de forma inequívoca, os normativos federais supostamente
contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do
STF.

3. Na hipótese, a recorrente não indicou os dispositivos de lei federal supostamente
violados e, no tocante à alínea "c" do recurso especial, limitou-se a transcrever
precedentes paradigmas sem, contudo, precisar qual artigo de lei teria recebido
interpretação divergente.

4. Observa-se que o Tribunal de origem decidiu a tese relativa ao juros de mora em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em se
tratando de responsabilidade extracontratual, os referidos juros fluem a partir da data
do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 457.958/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 7/4/2014.)

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295
do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu
ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11).

2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos
(candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado
de continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito
subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de
embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido
foi julgado procedente.

3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de
recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal".

4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da
existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag
512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados "[\'e9] imprescindível a indicação expressa do dispositivo
de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).

6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura
novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.

7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria
de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe
seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1346588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.)

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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20/08/2014

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Seção: A t a n. 7682 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/08/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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