Informações do processo 2014/0255854-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 594.083
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/10/2014 a 04/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

04/11/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que, em autos de embargos à execução, negou
seguimento a recurso especial por ausência de representação processual.

Alega o agravante que está devidamente representado, conforme instrumento de
procuração juntado aos autos principais - processo de execução.

Não merece reforma a decisão agravada.

Isso porque, no ato da interposição do recurso, não constava dos autos a procuração
outorgando poderes aos subscritores do recurso especial.

Assim, incide na espécie a pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula
115, no sentido de que o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado,
desde o momento de sua interposição, do instrumento de procuração que outorga poderes aos
advogados do recorrente, além da cadeia de substabelecimentos.

Saliento que não se aplica o regramento do art. 13 do Código de Processo Civil aos
recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, uma vez que o recurso especial não
subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente desde o momento de sua
interposição perante o Tribunal de origem, não sendo cabível intimação ou diligência para sanear o
feito.

Acrescento que o fato de a procuração outorgada pelo ora agravante não constar dos
autos de que extraído o recurso especial não supre a necessidade de juntada do instrumento de
mandato nesta instância superior.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO REGIMENTAL POR
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. REGIMENTAL
SUBSCRITO APENAS PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE
PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 115/STJ. AUTOS DA EXECUÇÃO DESAPENSADOS DOS
EMBARGOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial do STJ já decidiu que descabe mitigar a aplicação da
Súmula 115/STJ mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de
mandato faltante encontrasse juntado a outros autos, outrora desapensados,
sendo que o instrumento de mandato e a cadeia de substabelecimentos deve
estar completa no momento da interposição do respectivo recurso.

Precedente: AgRg nos EREsp 966450/RS, Rel.

Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 21/03/2012, DJe
03/04/2012.

2. É firme o entendimento no âmbito da 1ª Seção do STJ no sentido de que
estando o instrumento de mandato apenas nos autos que foram desapensados,
incumbe à parte promover a juntada de novo instrumento, sob pena de
incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes: AgRg nos EAREsp
334.888/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014; EREsp 925.663/CE, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 27/08/2013;
EDcl no AgRg nos EREsp 1243851/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, julgado em 12/09/2012, DJe 18/09/2012; AgRg nos EREsp
1243851/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em
27/06/2012, DJe 02/08/2012.

3. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de
Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EREsp 1273066/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe
17/09/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA COMPLETA CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração
são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Se os autos que continham a procuração foram desapensados dos
principais, caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento
procuratório ou novo mandato, para, então, interpor recurso especial. É que,
nas instâncias superiores, a comprovação da regularidade da representação
processual da parte deve ser feita no ato da interposição do recurso
excepcional, sobretudo porque eventual vício somente é sanável nas
instâncias ordinárias.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 474.883/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/05/2014)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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20/10/2014

Seção: A t a n. 7750 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/10/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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