Informações do processo 2009/0068394-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.095
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado
(e-STJ fl. 129):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. EXECUÇÃO DAS
ASTREINTES FIXADAS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Hipótese em que a cobrança da multa fixada em caso de descumprimento de ordem
judicial deve se dar nos próprios autos da ação revisional bancária e após seu trânsito
em julgado, haja vista o caráter provisório das astreintes, por força do parágrafo 3º do
artigo 461 do Código de Processo Civil.

APELO DESPROVIDO."

Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC (e-STJ fls. 143/147).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 153/169), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, o recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 475-N, 535 e 538, parágrafo único, do
CPC. Sustenta, preliminarmente, (a) ofensa ao princípio do juízo natural, uma vez que a Câmara que
proferiu os acórdãos recorridos, embora presidida por Desembargador, era composta somente de
Juízes convocados, (b) negativa de prestação jurisdicional e (c) descabimento da multa aplicada no
julgamento dos embargos de declaração. No mérito, alega, que a decisão que aplicou a multa
cominatória, por ser definitiva e independente do objeto da ação principal, é certa e exigível, sendo
desnecessário o trânsito em julgado da ação revisional para sua execução.

É o relatório.

Decido.

O recurso merece parcial acolhida.

Negativa de prestação jurisdicional e multa.

O Tribunal a quo  decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.

Ademais, o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados
pela parte, quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio.

Por outro lado, a multa aplicada no âmbito de embargos de declaração (art. 538,
parágrafo único, do CPC) deve ser afastada, à luz do que dispõe a Súmula n. 98/STJ: "Embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

Ofensa ao princípio do juízo natural - fundamentação deficiente.

Em relação à alegada ofensa ao princípio do juízo natural, o recorrente não indicou

quais dispositivos legais teriam sido violados nem suscitou dissídio jurisprudencial a respeito do tema.

Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra óbice na
Súmula n. 284/STF,
in verbis :

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação

não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Exequibilidade das astreintes fixadas em antecipação de tutela.

A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do recurso especial
representativo da controvérsia n. 1.200.856/PR, firmou a seguinte tese:
" A multa diária prevista no §
4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em
antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela
sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito
suspensivo" (Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 1º/7/2014, DJe 17/9/2014 – grifo
nosso).

No caso dos autos, extrai-se do acórdão que, ao tempo em que foi prolatado, ainda não
havia pronunciamento judicial acerca do pleito revisional formulado pelo ora recorrente (e-STJ fls.
131).

Correta, portanto a conclusão pela impossibilidade, nesses termos, de conferir
exequibilidade (provisória) à multa fixada.

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do
CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão