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Movimentações Ano de 2014
04/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus que objetiva a revogação da prisão
preventiva do recorrente.
Em petição de fls. 208/223, informa o advogado do recorrente que foi revogada a sua prisão
preventiva, em 19/12/2013, nos autos da Ação Penal 13550-35.2013.8.10.0040.
Desse modo, está prejudicada a análise do presente recurso, por perda do interesse
processual, nos termos da jurisprudência desta Corte.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE
NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO
NA LEI N.º 11.464/06. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. RITO
ORDINÁRIO. AMPLA DEFESA OBSERVADA. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. POSTERIOR EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ DE SOLTURA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE
PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.
1. (...)
2. Expedido alvará de soltura em favor do Recorrente, resta evidenciada a
perda superveniente do interesse processual no presente writ, no ponto em que objetivava
demonstrar a existência de constrangimento ilegal na sua custódia cautelar, por excesso de
prazo na formação da culpa.
3. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido.
(RHC 39.571/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 21/08/2014, DJe 02/09/2014)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE UM DOS RECORRENTE
PELO JUÍZO SINGULAR. PERDA DO OBJETO. RECLAMO DO BENEFICIADO
COM A SOLTURA PREJUDICADO.
1. Tendo sido um dos recorrentes restituído ao seu status libertatis por
decisão do Juízo singular, fim aqui almejado, resta prejudicado o recurso ordinário quanto
a ele, haja vista a perda de seu objeto.
(...).
(RHC 39.104/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 27/08/2013, DJe 11/09/2013)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/90 e 34, XI, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas
corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Decorrido o prazo, sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
15/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 07/04/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?