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Movimentações 2017 2014
03/05/2017 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Ordinário, interposto por IOZETE GONÇALVES
GUIMARÃES FILHO, com fundamento no art. 105, II, b , da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a segurança postulada pelo
recorrente, nos termos da seguinte ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO. EQUIPARAÇÃO ENTRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.
SOLDOS. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL E EXÉRCITO NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. Na hipótese de mandado de segurança contra ato omissivo da
administração, envolvendo trato sucessivo, o prazo para sua impetração se
renova a cada período de vencimento da obrigação, não havendo que se
falar, 'in casu', em decadência. Preliminar rejeitada.
2. O mandado de segurança não deve ser utilizado como sucedâneo de ação
de cobrança, bem como não poderá produzir efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados via administrativa ou
judicial própria. Nesse sentido, foram editadas as Súmulas n° 269 e n° 271
pelo Supremo Tribunal Federal. Preliminar parcialmente acolhida quanto a
pretensão de obtenção de pagamento de verbas de ressarcimento por suposta
preterição, a contar de 1° de janeiro de 2008.
3. É inequívoco que a pretensão deduzida na inicial deste 'mandamus' - de
equiparação ou vinculação dos soldos de Militar Estadual com o soldo do
Exército - é vedada pela Constituição da República. Desse modo, inexiste
direito líquido e certo a ser amparado pelo 'writ'.
4. Segurança denegada" (fls. 83/93e).
No Recurso Ordinário, o recorrente assim se insurge, in verbis :
"Ora, com todo o respeito, de um exame perfunctório da súmula do v.
acórdão, denota-se grave equívoco do Colendo Tribunal Pleno, pois a
pretensão do Recorrente não se refere à equiparação ou vinculação para
efeito de remuneração, mas, tão somente, auferir o piso remuneratório de
direito dos policiais e bombeiros militares, que recebem pela modalidade de
soldo, fixados pela própria do Constituição do Estado do Espírito Santo.
Imperioso destacar que, segundo De Plácido e Silva, o conceito de
EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÂO não tem quaisquer semelhanças com a
segurança requerida, como bem se pode ver abaixo descrito:
EQUIPARAÇÃO = Derivado de equiparar, do latim 'aequiparare'
(igualar), é sempre tido no sentido de igualação, isto é, o ato pelo qual
se põem em posição de igualdade duas coisas ou fatos que se
aparentam desiguais.
Em semelhante contingência, a equiparação procura imprimir em coisas
diferentes efeitos jurídicos perfeitamente idênticos, com se fossem
coisas realmente da mesma espécie ou natureza. Pelo principio jurídico,
o que é equiparado regula-se pela mesma regra jurídica e produz os
mesmos efeitos, com se, em verdade, se tratasse do ato jurídico ou do
fato a que se igualou (equiparou).
Nesta circunstância, a equiparação não traz o mesmo sentido de
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equivalência: coisas equivalentes não se dizem nem se mostram
equiparadas. Estas se igualam; as equivalentes se substituem, mas nem
sempre têm consigo a natureza da igualação.
VINCULAÇÃO = De vínculo, do latim 'vinculus' (liame, laço,
ligação), entende-se, propriamente, a ação de vincular ou de se
vincular.
VÍNCULO. Do latim 'vinculum' (liame, laço, atilho), tanto no sentido
gramatical, como no conceito jurídico, exprime a relação, o laço, a
ligação, o elo, a união, a aliança, a comunicação, a comunhão, a
cadeia, a dependência, a subordinação, a conexão, existentes entre duas
ou mais coisas, e entre duas ou mais pessoas, em virtude do que se
mostram unidas, ligadas, comunicadas, relacionadas. dependentes,
conexas.
Com efeito, pelas definições de Equiparação e Vinculação feitas por De
Plácido e Silva, verifica-se que o §1°, do Art. 130, da Constituição do Estado
do Espírito Santo não vinculou nem equiparou, mas, apenas, regulamentou
descrevendo que: 'não pode o soldo dos postos e graduações dos Policiais e
Bombeiros Militares ser inferior ao fixado pelo Exército nos postos e
graduações correspondentes', criando um PISO.
CONSTITUCIONALIDADE EFETIVA DO PEDIDO - SIMETRIA
DO INC. XI DO ART. 37 DA CF/88 E O § 1° DO ART. 130 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ES - ESSÊNCIA JURÍDICA
DO DIREITO MANIFESTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
CONSUBSTANCIADO NO PEDIDO.
É mister demonstrar a simetria desses dois artigos. Incontroverso, que o Inc.
XI do Art. 37 da CF/88 ao dispor que a remuneração e o subsídio pagos aos
cargos, funções e empregos públicos em geral, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
inclusive, aplicando-se limites, aos Estados e Municípios, criou um TETO e
que o § 1°, do Art. 130, da CE/89 do Estado do ES, e, o Inc. XI Art. 37 da
CF/88, regulamentou um PISO, ao dispor que o soldo dos Policiais Militares
e dos Bombeiros Militares, respeitados os seus postos e graduações, não
poderão ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações
correspondentes.
Sem dúvida, são simétricos os artigos em comento. Estes dão tratamentos
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harmônicos, como se pode ver abaixo descrito, 'in verbis':
Constituição Federal
Art 37 - Inc. XI - 'a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional. dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios,
o subsidio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsidio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos'.
Constituição Estadual
Art. 130 -§ 1° da CE/89 ES.
Nos termos da Constituição Federal, a Policia Militar e o Corpo de
Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército,
subordinadas ao Governador do Estado, não podendo o soldo de seus
postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos
e graduações correspondentes.
Não se pode negar, portanto, que a Constituição do Estado do Espirito Santo
instituiu um PISO e a Federal um TETO, vez que, uma determina que a
remuneração não poderá ser inferior, enquanto a outra estabelece que a
remuneração não poderá ser superior.
(...)
Da leitura dos artigos supramencionados, vê-se, com muita clareza, a
harmonia das Constituições, pois, se o inciso XI, do Art. 37, da CF/88 impõe
um teto, a Constituição Estadual poderá impor também um piso, não
havendo, assim, 'dv' em hipótese alguma, consonância da segurança
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requerida com o r. Acórdão denegatório.
Oportunamente, coloca-se ainda em evidência mais dois pontos
incontroversos, a saber:
O primeiro é a expressão piso salarial, que foi consagrada pela prática de
negociação coletiva, figurando no texto de convenções e acordos coletivos de
trabalho, acabando também por ser adotada pelos tribunais do trabalho, que a
empregavam nas sentenças normativas, daí passando diretamente para o texto
da Constituição da República.
Insta frisar que a expressão 'piso salarial' se opõe a 'teto', aludindo a primeira
a um limite inferior e, a outra, a um valor máximo estabelecido.
E o segundo ponto, é que não se pode negar a tendência de que seja
estipulado um piso salarial para uniformizar cada categoria profissional
brasileira, decorrente da discrepância existente entre profissionais, como por
exemplo, a Proposta de Emenda à Constituição popularmente conhecida
como PEC 300, que busca uniformizar o piso salarial dos policiais e
bombeiros militares dos Estados Federados.
Como se pode ver, nos termos do art. 130, § 1°, da Constituição Estadual não
há que se falar em vinculação ou equiparação, mas em assegurar limite.
Desta forma, arguir a inconstitucionalidade do § 1°, do Art. 130, da CE/89
do ES, decorrente dos preceitos do Inc. XIII, do Art. 37, é, da mesma forma,
tomar inconstitucional o Inc. XI, do próprio Art. 37, da CF/88 - por certo, um
imbróglio jurídico sem precedente.
4) DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Eminente Ministro, no tocante às alegações de que o direito que ampara o
Recorrente não é líquido e certo, importante destacar o seguinte:
O mandado de segurança é remédio jurídico para a proteção de direito
líquido e certo, de pessoa física ou jurídica, para correção de ato ilegal
cometido pela autoridade apontada como coatora, sendo inconcebível sua
substituição pelas perdas e danos.
No caso em comento, resta caracterizado de forma inequívoca o direito
líquido e certo do Recorrente em ter seu soldo não inferior ao fixado pelo
Exército Brasileiro aos Militares, conforme previsto no art. 130, § 1° da
Constituição do Estado do Espírito Santo, senão vejamos:
'Art. 130. À Polícia Militar compete, com exclusividade, a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública, e, ao Corpo de Bombeiros
Militar, a coordenação e execução de ações de defesa civil, prevenção
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e combate a incêndios, perícias de incêndios e explosões em local de
sinistros, busca e salvamento, elaboração de normas relativas à
segurança das pessoas e de seus bens contra incêndios e pânico e
outras previstas em lei.
§ 1 o Nos termos da Constituição Federal, a Policia Militar e o Corpo de
Bombeiros Militar sào forças auxiliares e reservas do Exército,
subordinadas ao Governador do Estado, não podendo o soldo de seus
postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos
e graduações correspondentes. (Grifamos)'
A Medida Provisória n°. 431/2008 convertida em Lei n°. 11.784/2008 dispõe
em seu art. 164, o seguinte:
'Art. 164. Os soldos dos militares das Forças Armadas são os
estabelecidos no anexo LXXXVII desta Lei, produzindo efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas'.
Logo, resta cristalino o direito líquido e certo do Recorrente, fundamentando
a sua pretensão na Constituição do Estado do Espírito Santo e na Lei Federal
n°. 11.784/2008.
De outra plana, não obstante restar provado que o §1°, do Art. 130, da
Constituição do Estado do Espírito Santo dá o mesmo tratamento
preconizado no Art. 37, Inc. XI, da CF/88, contudo, alinhando a premissa
desses Artigos, isto é, o da Constituição do ES e o da Federal, é certo que a
Constituição Federal, uma vez residindo no vértice da pirâmide normativa,
confere unidade e roupagem sistêmica ao ordenamento jurídico e, por
conseguinte, deve conferir unidade a este e, evidentemente, há de ser vista
como unitária, obrigando o intérprete a compatibilizar e harmonizar as
eventuais contradições entre normas constitucionais.
(...)
De outra plana, não há que se falar em inconstitucionalidade do §1°, do Art.
130, da Constituição Estadual, vez que inexiste qualquer decisão definitiva
do Supremo Tribunal Federal. Na verdade, a citada ADIn n°193, proposta
em 1990, não teve, sequer, seu mérito apreciado, perdendo o objeto,
justamente, por ter o Art. 130 da CE/89 ES., se adequado a Constituição
Federal, não se tratando, portanto de VINCULAÇÃO e/ou
EQUIPARAÇÃO de vencimentos, como exaustivamente acima
argumentado.
Concluindo, é de bom alvitre ressaltar que a Constituição Federal, a doutrina
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e a jurisprudência passaram a construir a base teórica para aplicação dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na ordem jurídica
brasileira, para dirimir as questões mais complexas do direito e, neste caso, o
presente assunto foi muito bem elaborado nos termos das duas constituições,
razão pela qual requer seja concedida à
segurança.
Os incisos XI e XIII do art. 37 da Constituição Federal são prequestionados
desde já, dos quais este Colendo STJ deverá se pronunciar expressamente,
quanto à tese defendida pelo Recorrente, sob pena de negativa de prestação
jurisdicional" (fls. 102/107e).
Por fim, requer "seja conhecido o presente Recurso Ordinário ora interposto e, por
conseguinte, lhe seja dado provimento, a fim de se reformar totalmente o venerado acórdão proferido
pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, concedendo a
segurança pleiteada no mandamus previamente impetrado, para que o Recorrido efetue o pagamento
do soldo em favor do Recorrente nos termos do art. 130, § 1°, da Constituição do Estado do Espírito
Santo, observando o anexo LXXXVII, do art. 164, da Lei Ordinária n°. 11.784/08, ou seja,
equivalente aos Militares do Exército, com o devido ressarcimento de preterição desde a época em
que foi concedido o aumento aos Militares da União" (fl. 108e).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 117/121e).
Em seu parecer (fls. 138/140e), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
provimento do Recurso Ordinário.
O Recurso Ordinário não prospera.
Conforme bem se depreende da petição inicial do mandamus , o recorrente, policial
militar estadual, impetrou o presente mandamus contra ato do Exmo. Senhor Governador do Estado
do Espírito Santo, objetivando o reconhecimento do seu direito à percepção do soldo no mesmo valor
fixado aos Militares do Exército Brasileiro, ao fundamento de que o art. 130, I, da Constituição
Estadual, impede que os militares estaduais auferiam soldo inferior ao fixado pelo Exército para os
postos e graduações correspondentes (fls. 01/08e).
O Tribunal de origem denegou a segurança, nos seguintes termos:
"Como relatoriado, o Impetrante afirma a existência de direito líquido e certo
a equiparação de seu soldo (como 3º Sargento da Polícia Militar Estadual) ao
do mesmo posto no Exército Nacional, em razão do previsto no § 1º do art.
130 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
O citado dispositivo, porém, foi questionado pelo Governador do Estado do
Espírito Santo, no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 193, cujo pedido de natureza
cautelar, nela formulado, restou indeferido pelo Plenário, extraindo-se do
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Voto condutor do Acórdão o seguinte:
'É que o dispositivo da Carta Estadual objeto da ação direta estabelece
a vinculação dos vencimentos dos Policiais militares, que são mera
força auxiliar do Exército Nacional, com os dos integrantes destes, sem
que a Constituição da República expressamente o autorize. A isonomia
que trata o § 1º do art. 38 da Carta da República é estabelecida no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de
acordo com a competência de cada uma dessas esferas de poder, não
sendo aplicáveis os padrões de remuneração de uma para outra senão
nos casos expressamente previstos na Constituição. (ADI 193 MC,
Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA, Tribunal Pleno, julgado
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