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Movimentações Ano de 2014
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/10/2014 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/11/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/11/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão
que inadmitiu recurso especial manejado em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos às e-STJ, fls.
278/288.
Nas razões do especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta a parte
interessada que o Tribunal de origem, ao não conceder o postulado dano moral, além de violar o
disposto pelos arts. 944 a 946 do CC e 333, inc. I, do CPC.
Nessa esteira, argumenta que, "se o requerimento do benefício foi efetuado apenas para a
companheira do instituidor, não houve qualquer irregularidade do INSS em concedê-lo apenas à
dependente que o requereu." (e-STJ, fl. 301)
Aduz que, "(...) ainda que se tivesse a alegação de dano sofrido como certa e verdadeira, o
montante requerido a título indenizatório extravasa a razoabilidade." (e-STJ, fl. 302)
Contrarrazões às e-STJ, fls. 314/328.
A Corte de origem negou seguimento ao recurso raro, à consideração de que o exame do apelo
nobre encontra óbice no disposto pela Sumula 7/STJ.
No agravo, afirma-se, entretanto, que os requisitos necessários ao prosseguimento do aludido
apelo nobre se encontram devidamente demonstrados.
Contraminuta ao agravo às e-STJ, fls. 378/383.
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, e suficientes as razões
indicadas para conferir trânsito ao recurso, passo a analisar o mérito da via excepcional.
Anoto que o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, a partir das premissas fáticas
delineadas pela sentença, fixou entendimento no sentido de estar comprovada a ocorrência do
questionado dano moral. É conferir, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do aresto
recorrido (e-STJ, fls. 282/284):
No que se refere à caracterização dos danos morais no caso concreto, bem ainda
à possibilidade de sua reparação, colaciono trecho da fundamentação da
sentença como razão de decidir, pela profundidade com que o conjunto
probatório foi apreciado (processo originário, evento 41):
(...)
No que tange ao dano moral, a orientação jurisprudencial tem sido no
sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico do
réu, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso para
corretamente sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a
condenação cumpra a função punitiva e pedagógica, compensando-se o
sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem
causa.
No presente caso, é perfeitamente razoável se supor que o sofrimento
causado ao autor menor incapaz não se inclui entre aqueles
aborrecimentos que fazem parte do nosso cotidiano. É inquestionável o
fato de que a omissão da autarquia gerou lesões de foro íntimo ao autor,
quebrando-lhe a paz e a tranquilidade, já que ficou desamparado, sem o
sustento paterno (quando vivo o pai) e a proteção da previdência social
(em substituição ao progenitor).' (PROMOÇÃO1 - Evento 36)
Portanto, resta evidenciada a existência do ato danoso, consubstanciado
na omissão do INSS quanto à análise e julgamento do requerimento
formulado pelo Autor; dos danos morais sofridos pelo Autor; e da relação
de causalidade entre a conduta da Administração e os danos suportados
pelo Autor.
Uma vez comprovada sua ocorrência, a fixação do 'quantum' deve ser
analisada pelo magistrado levando-se conta a individualidade do caso em
concreto, observando-se o princípio da razoabilidade, sem exageros, a fim
de evitar, por um lado, o empobrecimento desproporcional do causador do
dano e, de outro, o enriquecimento sem causa da respectiva vítima.
(...)
Tomando-se em conta tais considerações, fixo os danos morais em R$
6.000,00 (seis mil reais). Considero que o montante arbitrado é suficiente
para assegurar o caráter repressivo- pedagógico da indenização por danos
morais, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Além disso, considero que o valor é proporcional aos danos suportados
pelo Autor e ao valor do benefício que não lhe foi deferido, não sendo tão
elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, em havendo o acórdão concluído, com lastro probatório, não estarem presentes as
condições necessárias à concessão do dano moral, modificar tal entendimento importaria desafiar a
orientação fixada pela Súmula 7 do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL.
PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de caracterização de
danos morais, mas mero dissabor proveniente de falha do ente previdenciário no
procedimento de concessão do benefício postulado, demanda reexame do
quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via
estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 531.181/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA,
julgado em 4/9/2014, DJe 26/9/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE,
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. FUNDO DE PENSÃO E PATROCINADORA.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reforma do aresto quanto a inexistência de danos morais suportados pelo
agravante na espécie, mas um mero dissabor proveniente do descumprimento do
contrato de prestação de serviços de saúde, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
(...)
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.
(EDcl no AREsp 104.574/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)
PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o acórdão recorrido, com amparo nas provas contidas no processado,
entendido estar configurado o dano moral, não há condições de chegar-se à
conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório amealhado ao feito,
o que vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal Justiça.
2. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento
processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da
interposição de agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.217.054/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
Por outro lado, o mesmo se diga com relação ao montante fixado a título de danos morais.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO NO
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO
RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação à indenização por dano moral causado por erro do servidor do
INSS na análise dos pressupostos para a concessão de benefício previdenciário,
o Tribunal de origem reduziu 'o quantum indenizatório para o valor
correspondente a 100 salários-mínimos' (fl. 420, e-STJ).
2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais implica, como regra,
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial
(Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou
exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 345.911/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2013, DJe 25/9/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, "b", c/c o art. 557, caput , do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
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