Informações do processo 2014/0262233-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 599613
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/11/2014 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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12/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por MOACIR VOLPATO,
CASSILDA MARIA BUENO VOLPATO contra decisão às fls. 1699/1705 que conheceu do
agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de autorizar a compensação dos honorários
sucumbenciais.

Nas razões dos embargos, a parte sustenta, em síntese, que, em que pese o
entendimento da decisão seja pela aplicação pela aplicação da Súmula 306 do STJ, na parte
dispositiva já apenas autorização para a compensação de honorários, sem a necessária ordem de
aplicação da referida Súmula.

Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração declarar a aplicabilidade
integral da Súmula 306 do STJ.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fls.
1712/1714).

É o relatório.

Assiste razão à embargante.

Da leitura da decisão embargada verifica-se obscuridade decorrente da desarmonia
entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão.

Isso porque, a Súmula 306/STJ estabelece que " Os honorários advocatícios devem
ser compensados quando houver sucumbência recíproca
, assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte",
enquanto o

dispositivo da decisão tão somente autoriza a compensação dos honorários.

Por essa razão, a fim de sanar a obscuridade verificada, o dispositivo da decisão
passa, então, a ter a seguinte redação:

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea
“c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a
fim de
determinar a compensação dos honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a obscuridade
verificada.

Publique-se.

Brasília, 20 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão