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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por MOACIR VOLPATO,
CASSILDA MARIA BUENO VOLPATO contra decisão às fls. 1699/1705 que conheceu do
agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de autorizar a compensação dos honorários
sucumbenciais.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta, em síntese, que, em que pese o
entendimento da decisão seja pela aplicação pela aplicação da Súmula 306 do STJ, na parte
dispositiva já apenas autorização para a compensação de honorários, sem a necessária ordem de
aplicação da referida Súmula.
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração declarar a aplicabilidade
integral da Súmula 306 do STJ.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fls.
1712/1714).
É o relatório.
Assiste razão à embargante.
Da leitura da decisão embargada verifica-se obscuridade decorrente da desarmonia
entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão.
Isso porque, a Súmula 306/STJ estabelece que " Os honorários advocatícios devem
ser compensados quando houver sucumbência recíproca , assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte", enquanto o
dispositivo da decisão tão somente autoriza a compensação dos honorários.
Por essa razão, a fim de sanar a obscuridade verificada, o dispositivo da decisão
passa, então, a ter a seguinte redação:
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea
“c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a
fim de determinar a compensação dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a obscuridade
verificada.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
07/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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