Informações do processo 2007/0201265-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 983.018
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

03/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, III,
a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fl. 117):

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
SUCESSOR. DOAÇÃO.

A responsabilidade do sucessor hereditário é restrira aos tributos devidos
pelo de cujus até a abertura da sucessão e não pagos até a data da partilha,
observando-se o limite do quinhão. No caso concreto, não se apurou
patrimônio a ser distribuído no inventário do de cujus (fls. 14-18), de modo
que não se justifica a penhora sob o bem do sucessor. Destaca-se que,
apesar de ter havido adiantamento de legítima (artigo 544 do CCB), a
doação ocorreu 3 anos antes da ocorrência dos fatos geradores dos tributos
executados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 544 e 1171
do CC. Sustenta que a penhora deve ser mantida, pois "o
imóvel penhorado por ser oriundo de
doação feita pelo de cujus ao filho importa adiantamento de legítima"
 (fl. 113).

É o relatório.

Tem-se, na origem, embargos à execução julgados procedentes para desconstituir a
penhora de bem imóvel doado pelo
de cujus,  responsável tributário, ao sucessor. O Tribunal local
manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos (fls. 114/116, grifo nosso):

A responsabilidade do sucessor hereditário é restrira aos tributos devidos
pelo de cujus até a abertura da sucessão e não pagos até a data da partilha,
observando-se o limite do quinhão. No caso concreto, não se apurou

patrimônio a ser distribuído no inventário do de cujus (fls. 14-18), de modo
que não se justifica a penhora sob o bem do sucessor. Destaca-se que,
apesar de ter havido adiantamento de legítima (artigo 544 do CCB),
a
doação ocorreu 3 anos antes da ocorrência dos fatos geradores dos tributos
executados.

Acrescento que a penhora sobre o bem do sucessor Denir Ângelo Moss
para garantir execução fiscal de tributos devidos por seu pai já foi
apreciada por esta Corte,
nos autos da Remessa Oficial nº
2004.70.06.000760-2, momento em que se decidiu neste sentido:

(...)

Além disso, em virtude da inexistência de bens do sócio falecido
Deonir Moss a inventariar, o que se depreende do inventário negativo
de fls.13/17, foi penhorado imóvel doado ao herdeiro Deonir Ângelo
Moss em 1994 (fl. 56). Certo que a doação feita pelo pai ao filho
importa adiantamento de legítima, na forma do art. 544 do CC.
Entretanto, a execução fiscal pretende a cobrança de tributos que
venceram nos anos de 1996, 1997 e 2001, inscritos em dívida ativa em
2002 (fls. 06/14 dos autos da execução), portanto na época da doação
não havia dívidas do doador perante o fisco e o bem não foi
transferido por ocasião da abertura da sucessão, sendo incabível a
penhora sobre o imóvel doado.

Dessa forma, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
(TRF4, REO 2004.70.06.000760-2, Primeira Turma, Relator Maria
Lúcia Luz Leiria, publicado em 15/06/2005)

Por todas as razões expostas, resta indubitável o incabimento da penhora
sob o imóvel doado, razão pelo qual há se negar provimento à apelação e à
remessa oficial.

Todavia, a peça recursal não se insurge contra esses fundamentos, limitando-se a
afirmar que a doação feita pelo
de cujus  ao seu filho implica adiantamento de legítima, esbarrando,
assim, no obstáculo da Súmula 283/STF, que dispõe: "
É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 4/2/2013;
EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de outubro de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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