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Movimentações Ano de 2014
03/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo
extremo, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, insurge-se contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Decisão que
se mantém pelos seus próprios fundamentos jurídicos, legais e fáticos. Agravo
regimental desprovido" (e-STJ fl. 84).
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 165, 319, 458 e 485, VII e VIII do Código de Processo Civil,
sustentando em síntese:
a) nulidade do julgado por ausência de fundamentação, em virtude do acórdão ser
mera transcrição da decisão monocrática proferida;
b) o documento novo apresentado, capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável,
não estava de sua posse quando prolatada a sentença;
c) a sentença rescindenda baseou-se em transação inválida e
d) a revelia ocorrida na ação principal não é afasta o cabimento da ação rescisória.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
No tocante à nulidade do julgado, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu
juízo de valor sobre as teses desenvolvidas em torno dos arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil,
atraindo o óbice da Súmula nº 282/STF ao seguimento do recurso especial, pois ausente o
indispensável prequestionamento da matéria.
A respeito das demais alegações, as conclusões do acórdão recorrido decorreram da
análise do conjunto fático-probatório existente nos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos
fundamentos do julgado atacado, que ora se transcreve, na parte que interessa:
"(...)
'A falta de contestação, para quem sabe correr ação contra si revela,
no mínimo, negligência e incúria manifesta em, ao menos, defender sua tese em juízo.
Além disso, sequer apresentou justificativa para invalidar a confissão tácita.
'Cabe frisar que foi oportunizado que a ora autora apresentasse sua
defesa, quando poderia ter informado e comprovado o que agora sustenta.
'É inaceitável querer numa ação rescisória retirar os efeitos da
revelia.
'A ação rescisória, como o próprio nome diz, é ação, e não um
sucedâneo recursal para discutir a injustiça da decisão ou dar ao revel a
possibilidade de reabrir a discussão sobre tema que já se encontra coberto pelos
efeitos da coisa julgada.
'Analisando, ainda, a fundamentação de existência de documento
novo (recibos das fls. 37-58) – os quais, segundo a tese da autora, seriam suficientes
para alterar a decisão rescindenda, cabe referir que nos termos do artigo 485, inciso
VII, do CPC, documento novo é aquele que 'depois da sentença, o autor obtiver
documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, por si só, de
lhe assegurar pronunciamento favorável'
'No caso concreto, observa-se que na peça inicial a empresa autora
não consegue justificar as razões por que não teria feito uso dos recibos para refutar
a inadimplência dos encargos sociais que permitiriam a ora ré a propositura de ação
anulatória da autuação do INSS.
'Além dos documentos ora juntados não serem tidos como 'novos',
nos termos do artigo 485, inciso VII, do CPC, não comprovam, de forma efetiva, que
'(...) todos os tributos devidos pela FIRMA DE MERGULHO estavam rigorosamente
quitados' e que a CODESP assumiu responsabilidade inexistente ao firmar o termo
de parcelamento de dívida fiscal (fl. 05), pois os valores discutidos na sentença
rescindenda (R$ 14.791,34) são diversos dos recibos colacionados.
'Por fim, há o fundamento do inciso VIII art. 485 do CPC (existência
de fundamento para invalidar confissão em que se baseou a sentença), que também
não propicia trânsito à ação rescisória, uma vez que, como acima referido, as provas
colacionadas aos autos não demonstram, de forma cabal, a inexistência da dívida,
logo, a sentença não se baseou em transação absolutamente inválida (Parcelamento
da Dívida).
'Ademais, o artigo 352, do CPC, mencionado na inicial, ao falar em
confissão, se refere à real confissão prevista no art. 348 do mesmo Código, 'quando a
parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao
adversário', o que não é o caso dos autos" (e-STJ fls. 87/88)
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de concluir pela ilegitimidade
passiva da agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa,
e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que
não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi fixado em R$ 18.000,00
(dezoito mil reais).
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp nº 401.858/MG, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe 29/11/2013).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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