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Movimentações 2014 2013
03/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON ADRIANO DA SILVA contra decisão
que inadmitiu recurso especial por incidir na espécie o enunciado das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega o agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS em sede de apelação nos autos de ação cautelar de exibição de documentos.
O julgado traz a seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO -
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECUSA - INEXISTÊNCIA DE PROVA
EM CONTRÁRIO - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
ISENÇÃO – VOTO VENCIDO. A incidência da verba honorária condiciona-se à
existência de litígio, de contenciosidade, caracterizadora da ação cautelar, não se
revelando pelo simples pedido da providência preventiva - e sim pela atitude da
parte contrária. Exibidos os documentos com a contestação e alegada a ausência de
recusa em apresentá-los, sem prova em contrário, a Ré fica isenta de custas e
honorários advocatícios, já que cumpriu corretamente o dispositivo legal. Recurso
não provido. V.V. O reconhecimento do pedido de exibição de documentos
implica extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II,
do Código de Processo Civil, com a condenação do réu ao pagamento das verbas
sucumbenciais. (Des. Gutemberg da Mota e Silva)" (e-STJ, fl. 68).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado, além de contrariar
dispositivos de lei federal (art. 26 do Código de Processo Civil), divergiu da orientação do Superior
Tribunal de Justiça quanto à definição da parte que arcará com os ônus sucumbenciais na ação
cautelar de exibição de documentos.
Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.
I - Reconhecimento do pedido
O recorrente alega violação do art. 26 do CPC, tendo em vista que, se o banco recorrido
juntou o documento (contrato) objeto da ação cautelar de exibição de documentos e reconheceu a
procedência do pedido, deve arcar com as custas e honorários advocatícios. Aduz que tentou obter o
documento administrativamente, conforme comprovante anexado aos autos, não obstante o Tribunal
a quo ter desconsiderado o AR que juntou como forma de comprovar a tentativa de obtenção da
cópia do contrato na via administrativa.
Todavia, o acórdão do Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira, ora
recorrida, não deve arcar com o ônus do processo, tendo em vista que exibiu os documentos nos
autos, no momento em que atendeu à ordem judicial. Além disso, segundo o acórdão, o recorrente
não conseguiu comprovar que requereu os documentos e que a recorrida os teria negado. Ademais,
não há provas suficientes nos autos de que houve resistência ao pedido administrativo. Destaco trecho
do acórdão:
"No caso dos autos a Apelada exibiu os documentos como lhe incumbia no
prazo da contestação e ainda, o Autor não comprovou que havia requerido tais
documentos diretamente à Ré, e que estes tenham sido negados. Assim, restou
afastado o litígio instaurado com o ajuizamento da ação, já que não há provas
suficientes de que houve resistência ao pedido administrativo. Portanto, a instituição
financeira não tem que arcar com os ônus do processo, já que exibiu os documentos
nos autos, no momento em que atendeu ao chamamento judicial."
Nesse sentido, rever a decisão proferida pelo Tribunal de origem demandaria o reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
II - Divergência jurisprudencial
É inadmissível o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional
quando não preenchidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
A parte recorrente, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados tidos por
divergentes, não promoveu o necessário cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, de
forma que não há como verificar a ocorrência dos elementos necessários à comprovação do dissídio
jurisprudencial deduzido, a saber, semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e
divergência entre teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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