Informações do processo 2012/0035010-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.876
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

03/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR, QUE
INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial  interposto por CONSTRUTORA CHEREM LTDA. contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO - PEÇA OBRIGATÓRIA - FORMAÇÃO DEFICIENTE -
COMPROVAÇÃO DA DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS - ÔNUS
DA PARTE AGRAVANTE. - A falta de algumas das peças obrigatórias para
regular a formação do agravo de instrumento, inviabiliza o seu seguimento. -
Cabe à parte agravante instruir o recurso com todos os elementos indispensáveis à
sua apreciação.

Em suas razões, a parte recorrente sustentou dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação
desta Corte Superior.

Presentes as contrarrazões, o recurso especial foi admitido.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo , verifica-se que o processo donde fora
extraído o presente recurso especial fora extinto, por ausência de pressupostos processuais.

Nesse contexto, com a prolação de sentença no processo principal, resta prejudicado o
julgamento do recurso especial pela perda de seu objeto, na esteira dos precedentes desta Corte.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.

- A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a
superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o despacho saneador
proferido.

Agravo no agravo de instrumento não provido.

(AgRg no Ag 1248780/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 14/05/2010);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
PROCEDENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA
LIMINAR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam
ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função
de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da
sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar
tratamento definitivo à controvérsia. Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 1322825/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de outubro de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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