Informações do processo 2017/0233678-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 154378
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 14/09/2017 a 01/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

PE017380

PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS -
PE019067

GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTÓRIO CANTO
E OUTRO(S) - PE025000

SUSCITANTE   : USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO

JUDICIAL E OUTRO(S)

SUSCITADO    : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE TIMBAUBA -

PE

SUSCITADO    : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETADO
AO PLANO DE SOERGUIMENTO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CARACTERIZADO. PRECEDENTE
(AGRG NO CC 136.130/SP). AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, está caracterizado o conflito de competência, pois
dois juízos se apresentam como competentes para determinar o
destino de um mesmo patrimônio: o juízo da execução fiscal,
excutindo bens da suscitante no interesse da Fazenda exequente;
e o juízo da recuperação, processando a recuperação judicial,
com a preservação dos bens afetados ao plano de recuperação.

2. A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido
de que as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento
da recuperação judicial, sendo obstados, porém, os atos de
alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 087402AE-AFCD-42D0-B86D-31D6CE2F81B6

modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização
da empresa.

3. O entendimento acima exposto foi reafirmado, mesmo após o
recente advento da Lei 13.043/2014, que instituiu modalidade
especial de parcelamento dos créditos tributários devidos por
sociedades empresárias em recuperação judicial. No julgamento
do Agravo Regimental no Conflito de Competência nº
136.130/SP, a Segunda Seção desta Corte, expressamente, por
maioria, entendeu que "a edição e a publicação da Lei n.
13.043/2014 não repercute na jurisprudência desta Corte a
respeito da competência do Juízo da recuperação, sob pena de
afrontar o princípio da preservação da empresa" . E, ainda, que,
"cuidando-se de simples interpretação sistemática das normas
legais aplicáveis ao presente caso, não há falar em violação do
art. 97 da CF" .

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 17 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 087402AE-AFCD-42D0-B86D-31D6CE2F81B6

AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 155455 - SP (2017/0294812-8)
RELATOR    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE  : FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO   : LATICINIOS FIGUEIREDO LTDA - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : MARIA LAURA ZOEGA - SP345079

HENRIQUE APARECIDO CASAROTTO - SP343759
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA E OUTRO(S) -
SP0275477

SUSCITANTE : LATICINIOS FIGUEIREDO LTDA
SUSCITADO    : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE

BRAGANÇA PAULISTA - SP

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BRAGANÇA
PAULISTA - SJ/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETADO
AO PLANO DE SOERGUIMENTO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CARACTERIZADO. PRECEDENTE
(AGRG NO CC 136.130/SP). AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, está caracterizado o conflito de competência, pois
dois juízos se apresentam como competentes para determinar o
destino de um mesmo patrimônio: o juízo da execução fiscal,
excutindo bens da suscitante no interesse da Fazenda exequente;
e o juízo da recuperação, processando a recuperação judicial,
com a preservação dos bens afetados ao plano de recuperação.

2. A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido
de que as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento
da recuperação judicial, sendo obstados, porém, os atos de
alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de
modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização
da empresa.

3. O entendimento acima exposto foi reafirmado, mesmo após o
recente advento da Lei 13.043/2014, que instituiu modalidade
especial de parcelamento dos créditos tributários devidos por
sociedades empresárias em recuperação judicial. No julgamento
do Agravo Regimental no Conflito de Competência nº
136.130/SP, a Segunda Seção desta Corte, expressamente, por
maioria, entendeu que "a edição e a publicação da Lei n.
13.043/2014 não repercute na jurisprudência desta Corte a
respeito da competência do Juízo da recuperação, sob pena de
afrontar o princípio da preservação da empresa" . E, ainda, que,
"cuidando-se de simples interpretação sistemática das normas
legais aplicáveis ao presente caso, não há falar em violação do
art. 97 da CF" .

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 5AA0D5B3-5B22-4EB1-85D4-B7DC3A50B358

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 17 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 5AA0D5B3-5B22-4EB1-85D4-B7DC3A50B358

EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161539 - DF
(2018/0267938-5)

RELATOR    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMBARGANTE : LUCIO FLAVIO VIANA DA PAIXAO E OUTRO
ADVOGADOS : MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA -
DF033576

EDUARDO ROSA MARQUES - DF041024
EMBARGADO  :MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA

EMBARGADO  :MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES

LTDA

ADVOGADOS : ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA -
MG080055

LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
JULIANO BATTELLA GOTLIB - SP227548
SUSCITANTE   : JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO    : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E

DOS TERRITORIOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA IN STATUS
ASSERTIONIS . EXPRESSA DECLARAÇÃO DE
INTERESSE NO DESLINDE DA CAUSA FEITO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO
EXTEMPORÂNEA DE ALTERAÇÃO FÁTICA DA
CAUSA QUE DEVE SER RENOVADA NO JUÍZO
FEDERAL DECLARADO COMPETENTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado não incorre em erro material, pois o fato
novo alegado pelos embargantes consiste, na verdade, em fato
antigo, pois ocorrido antes de ter sido suscitado o presente
conflito de competência e noticiado somente após o julgamento
do incidente processual.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 974B8C0F-E165-4C21-8F11-8C92FEE594FE

Brasília, 17 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 974B8C0F-E165-4C21-8F11-8C92FEE594FE

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Retirado da página 17238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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  • Juízo de Direito da 1A Vara de Timbauba - Pe
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