Informações do processo 2017/0190167-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1146129
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/09/2017 a 18/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

18/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por KHALED
MARCELO EL BEITUNE contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande

do Sul, assim ementado (fl. 343):

"DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
DESISTÊNCIA DO GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM
IMÓVEL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS
PARCELAS PAGAS. RESCISÃO DE CONTRATO. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL.

O Egrégio STJ, ao julgar o Recurso Especial n° 1.119.300/RS, sob
égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73),
correspondente ao art.

1.036 do NCPC, entendeu que é devida a restituição, mas não de
imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto
contratualmente para o encerramento do plano Manutenção da
taxa de administração na forma pactuada, em face da tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.114.606/PR, para
efeitos do art. 543-C, no sentido de que as administradoras de
consórcio têm a liberdade para fixar a respectiva taxa.

Legalidade da cobrança da multa contratual no percentual de 10%
das parcelas pagas, em razão da desistência do consorciado.

Os juros moratórios são devidos apenas se, depois de decorrido o
prazo contratual de devolução das parcelas pagas, trinta dias após
o encerramento do grupo, a parte -ré deixar de efetuar a sua
devolução.

Utilização do IGP-M como índice de correção monetária a contar
do desembolso de cada parcela.

Honorários advocatícios mantidos, dosados à espécie.

pois bem Compensação dos honorários. Possibilidade, mormente
levando em consideração que a sentença foi proferida na vigência
do CPC/1973, que possibilitava a compensação dos honorários
advocatícios (art. 21 do CPC/1973).

Apelações parcialmente providas."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 369-375.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.

535 e 20, §§ 3° e 4° do CPC de 1973. Aduz, em suma, que: a) o acórdão estadual foi
omisso em relação ao patamar fixado a título de honorários sucumbenciais em favor do
réu, ora recorrido; e b) "No caso concreto, imperiosa a redução da.honorária de
sucumbência, pois fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa a' que representa
por uma simples defesa padronizada e singelo apelo, sem qualquer complexidade ou
esforçó especial, mais de R$ 15 mil ao tempo de interposição deste especial". (fl. 386)

É o relatório. Decido.

O apelo merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls.
360-367) foi reiterada a análise da lide sob o enfoque do art. 20, § 4°, do CPC/1973 ,
como se infere da leitura do seguinte excerto das razões recursais (fl. 587):

"Pela equidade vigorante no art. 20 § 4°. Do CPC 73 (também
anteriormente prequestionado), pelas balizadoras do parágrafo
anterior, a honorária da Sponchiado deveria ter sido
JUSTAMENTE minorada, ao invés de mantida sem correspondente
fundamentação jurídica"

De fato, com a devida venia, a eg. Corte Estadual rejeitou os aclaratórios,
nesse ponto, (acórdão às fls. 369-375) sem examinar a referida tese, que pode vir a
influenciar no desate da presente lide.

Por sua vez, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/1973, quando o eg. Tribunal a quo
deixa de examinar temas essenciais ao debate da controvérsia, apesar de devidamente
provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se
os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE
COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.

(...)

4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões

essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável
para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se
a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe
02/06/2017 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada.
Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais
à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso
relativamente à conduta da agravada, cuja elucidação mostra-se
relevante para o deslinde da controvérsia , a qual gira em torno da
existência de responsabilidade da empresa de transporte com
relação aos eventos danosos suportados pela agravada

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 -
grifou-se)

Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 535 do CPC/1973,
para anular o v. acórdão (fls. 369-375) que julgou os aclaratórios (fls. 360-367), e
determinar o retorno dos autos ao eg. TJ-RS para novo julgamento dos embargos de
declaração, como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas.

Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 535 CPC/1973, ficam
prejudicadas as análises das demais teses trazidas no apelo nobre.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a
violação ao art. 535 do CPC/1973, anulando-se o v. acórdão de fls. 369-375,
determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul para promover novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 360-367), como
entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas, ficando prejudicada a análise
das demais questões.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 15877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão