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08/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de petição apresentada pelo ESPÓLIO DE LUIZ AVEZUM e
OUTROS, que figuram como Agravados nos presentes autos, postulando, com urgência , a
imissão na posse do imóvel objeto da lide , tendo em vista que os Requeridos/Agravantes ainda
não restituíram, até a presente data, as chaves do imóvel, não obstante a determinação da
sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal de origem, que julgou procedente o pedido
inicial formulado pelos Autores/Agravados, ora Requerentes, para rescindir o contrato celebrado
entre as partes e condenar os Requeridos/Agravantes ao pagamento de alugueis e encargos
locatícios devidos até a data da devolução das chaves do imóvel.
Os Requerentes argumentam que: "os Requeridos/Agravantes abandonaram, há
anos, o imóvel, sem qualquer intenção ocupa-lo ou mesmo levar adiante a locação
anteriormente rescindida, deixando o imóvel abandonado, e ainda não restituindo as chaves do
mesmo aos Autores/Agravados"; "afalta da entrega das chaves vêm causando aos
Autores/Agravados prejuízos irreparáveis, uma vez que se utilizam da renda do imóvel como
aluguel estando ainda referido imóvel à mercê de eventuais invasores, os quais poderão trazer
sérios estragos e danos ao imóvel, ou até mesmo ruir, face às precárias condições em que se
encontra" ; "tendo em vista a desocupação do imóvel bem como seu estado precário, já noticiado
e comprovado nos Autos, necessitam os Autores/Agravados, COM URGÊNCIA, de serem
imitidos na posse de seu imóvel, Imissão esta a ser declarada por Vossa Excelência, nos termos
do quepreceitua o artigo 66 da Lei n° 8.245/91" (e-STJ, fl. 447).
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o Juiz de Direito julgou procedente a ação de despejo cumulada com
cobrança ajuizada pelos Requerentes/Agravados em desfavor de JOSÉ ROBERTO GOMES e
JOSÉ ANTÔNIO TAVARES (Requeridos/Agravantes) para: "rescindir o contrato narrado na
inicial; condenar os requeridos ao pagamento dos alugueres narrados na inicial, mais os
vencidos até a entrega das chaves, acrescidos de juros e correção monetária contados da data
do vencimento; condenar os requeridos ao pagamento dos encargos locatícios narrados na
inicial, mais os vencidos até a entrega da chave, acrescido de juros e correção monetária
contados da data do vencimento" (e-STJ, fl. 237).
A sentença foi confirmada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos
termos do acórdão recorrido assim ementado:
"EMENTA: Locação de imóvel não residencial - Ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança de alugueres - Sentença de procedência
da ação e de improcedência da reconvenção - Manutenção do julgado -
Necessidade - Singela arguição dos réus/reconvintes de que nulo o contrato,
pois inseridas cláusulas leoninas após a sua assinatura, bem como que o
imóvel não estava em condições adequadas ao desenvolvimento de sua
atividade empresarial - Inconsistência jurídica - Eventual defeito grave no
imóvel que deveria ter sido motivo de imediata resolução da avença -
Precedentes jurisprudenciais.
Apelo dos réus desprovido." (e-STJ, fl. 312)
Opostos embargos de declaração pelos Requeridos, foram rejeitados. Os segundos
embargos declaratórios foram rejeitados com aplicação de multa.
Nas razões do recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO GOMES e JOSÉ
ANTÔNIO TAVARES, os Requeridos/Agravantes apontam ofensa aos arts. 22, I, II, IV, 26,
parágrafo único, 35, 45 e 79 da Lei do Inquilinato, 355, I, 370, 489, 1.022 e 1.024, § 4°, do
CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustentam cerceamento de defesa pela falta de instrução probatória.
O recurso especial deixou de ser admitido, seguindo-se o presente agravo em recurso
especial.
Os Agravados, ora Requerentes, postulam, então, o imediato cumprimento da ordem
de imissão na posse do imóvel.
No caso, o pedido de tutela formulado pelos Agravados, que têm em seu favor o
julgamento de procedência da presente ação de despejo cumulada com cobrança, confirmado
pelo Tribunal de Justiça, visa o próprio cumprimento provisório da sentença, já que postulam a
imediata imissão na posse.
Nesse contexto, é oportuno observar que os recursos às instâncias superiores carecem
de efeito suspensivo e a execução provisória da sentença constitui consectário lógico do
esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias.
Efetivamente, os ora Requerentes buscam provimento de natureza eminentemente
satisfativa, voltado ao cumprimento da sentença que julgou procedente o pedido formulado na
inicial.
No entanto, tal pretensão deve ser deduzida perante o juízo de origem, nos termos do
art. 516, II, do CPC/2015, inexistindo, na espécie, qualquer óbice ao cumprimento provisório do
título judicial, ante a ausência de efeito suspensivo deferido nos autos do recurso especial.
Ressalta-se, assim, a impossibilidade de se obter tal pretensão perante a instância
especial, que, nesse momento, encontra-se adstrita aos limites do recurso especial ora em exame,
interposto pela parte contrária e que busca reverter a procedência da ação de despejo, não
cabendo ao Superior Tribunal de Justiça conhecer da questão relativa ao efetivo cumprimento da
ordem de imissão na posse , exercendo o controle dos atos a serem praticados pelas instâncias
ordinárias enquanto não instaurada a sua própria competência no âmbito do cumprimento
provisório ou definitivo da sentença, ainda não iniciado.
Ante o exposto, nos termos do art. 288, § 2°, do RISTJ, indefiro o pedido .
Publique-se.
Brasília, 05 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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