Informações do processo 2014/0224225-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 135.786
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 15/09/2014 a 03/02/2020
  • Estado
  • Brasil

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03/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RE no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA
UNIÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por REGINA FÁTIMA
FONTELES CABRAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
assim ementado (fl. 1132):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NO PERÍODO EM QUE ATUOU COMO
ESTAGIÁRIA EM ÓRGÃO FEDERAL. ALEGADO DESVIO DE
FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA
EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento de
vínculo com a EMBRAER sustentando desvio de finalidade do seu
contrato de estágio, o que lhe garantiria a estabilidade no Serviço
Público, nos termos do art. 19 do ADCT.

2. É certo que a competência jurisdicional que envolve a relação de
trabalhado entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende
da natureza do vínculo estabelecida entre as partes.

3. Em situações como esta, o STJ tem afirmado a competência da
Justiça Federal para a análise da controvérsia, uma vez que a relação
baseada em contrato de estágio não cria vínculo trabalhista, o que afasta
a competência da Justiça Especializada, cabendo à Justiça Federal
processar e julgar a ação proposta.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

Alega a recorrente que há repercussão geral e que restou demonstrada a
violação direta aos artigos 109, I e 114, I, da Constituição Federal.

Nesse particular, assevera que a discussão sobre o vínculo de trabalho
existente com ente da administração antes da entrada em vigor da Lei n.° 8.112/90 era de
abrangência exclusiva da CLT, já que não havia o regime jurídico único instituído pela

referida lei.

Aduz, ainda, que o caso compreende pedido de vínculo trabalhista no
entre 1°/7/1982 e 1°/10/1984, portanto, período antes da entrada em vigor da Lei n.°
8.112/90.

Transcorreu, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões (fls.
1117 e 1178).

É o relatório.

Decido.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
competência para examinar questões pertinentes a vínculo laboral e outras ocorridas antes
da transposição para o regime estatutário instituído pela Lei n.° 8.112/90 é da Justiça
Trabalhista, consoante se colhe dos precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO PARA
ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CESSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ambas as Turmas desta
Corte firmaram entendimento no sentido de que a competência da
Justiça do Trabalho para julgar demanda que envolva pretensões
decorrentes do vínculo celetista está limitada pelo advento do regime
estatuário. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 828394
AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira
Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC
10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00593)

AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
DECORRENTES DE VÍNCULO CELETISTA, EM PERÍODO
ANTERIOR À PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO
ADVENTO DA LEI 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
INCISO XXXVI DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO REFLEXA AO MAGNO TEXTO. 1. É firme no Supremo
Tribunal Federal o entendimento de que a Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao
regime estatutário, mas apenas quanto ao contrato individual de trabalho
celebrado antes da vigência desse regime. O advento da Lei 8.112/1990
estanca, de plano, a competência da Justiça especial. 2. Entendimento
diverso do adotado pelo acórdão impugnado demandaria a análise da
legislação infraconstitucional pertinente. Pelo que é inviável a abertura
da instância recursal extraordinária. 3. Agravo regimental desprovido.
(RE 583619 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma,
julgado em 09/08/2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC
13-10-2011 EMENT VOL-02606-02 PP-00311)

Assim, constata-se que a interpretação desta Corte acerca do tema em
comento conflita com julgados do Excelso Pretório, sendo de bom alvitre que o recurso
extraordinário seja apreciado na instância ad quem.

Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o
recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de
Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2019.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

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Retirado da página 927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão