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05/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA
DO DÉBITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DOS FATOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos
fatos, incumbindo ao magistrado, como destinatário final das
provas, analisar o acervo probatório constante dos autos.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que o recorrente não demonstrou que a dívida
pela qual houve sua inscrição em cadastro de inadimplentes, aqui
discutida, é a mesma cuja inexistência foi reconhecida em ação
revisional. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento
lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
07/08/2019 Visualizar PDF
30/05/2019 Visualizar PDF
07/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
1. A parte demandante não logrou demonstrar que teriam as
requeridas deixado de observar a decisão liminar proferida no
processo O 022/1.05.0131058-5, que vedou a inclusão do nome do
autor em rol de inadimplentes, relativamente ao contrato objeto de
revisão naquela demanda.
2. Logo, inexistindo prova do alegado ato ilícito, não há falar em
condenação das rés ao pagamento de indenização por danos
morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ fl. )"
Opostos embargos de declaração em duas oportunidades, os primeiros
foram rejeitados e os segundos não conhecidos (e-STJ fl.325/330 e 340/344)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega, inicialmente, ofensa ao
art. 535, I e II do CPC/73, porque a Corte de origem teria sido omissa sobre o art. 397 do
CPC/72 e a juntada de documento novo. Alega, ainda, ofensa aos art.120, 300, 302, 333,
II, do CPC/73, sustentando que os recorridos não negaram o descumprimento da liminar
deferida na ação revisional, pelo que mostra-se patente ser indevida sua inscrição em
cadastros de inadimplentes pela dívida objeto destes autos e que, havendo prova
documental dos fatos constitutivos do seu direito, incumbia às recorridas o ônus da prova
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, o que não foi
cumprido.
Contrarrazões nas fls. 376/388 e 390/395 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, I e II, do Código
de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa à apreciação ou
não do citado documento novo. Sobre o tema, a Corte de origem consignou:
"Os presentes embargos declaratórios não devem ser conhecidos.
Com efeito, a tese relativa à eventual infringência, na decisão
proferida no âmbito da AO nº 70050953405 (fis. 280/282), ao
disposto no artigo 397 do CPC, deveria ter sido ventilada já
quando da interposição dos embargos declaratórios nº
70055784375, que restaram desacolhidos (fls.291/293).
Com efeito, o que pretende a parte recorrente, em verdade, é o
aditamento, ainda que por via transversa, dos referidos embargos
nº 70055784375, a ele agregando nova tese com o fito de modificar
o entendimento exarado quando do julgamento da AO nº
70050953405, o que se mostra inviável ante o princípio da
unirrecorribilidade." (e-STJ fl. 342)
Como visto, a Corte de origem tratou expressamente do tema. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Já quanto à alegação de que há nos autos prova documental de que a
inscrição do recorrente em cadastros de inadimplentes por dívida reconhecida como
inexistente em ação revisional, assim decidiu a Corte de origem:
"No entanto, pelo material probatório coligido não se é possível
verificar se algum dos apontamentos arrolados na fl. 09 diria
respeito, justamente, àquela avença referida pelo magistrado na
decisão da fl. 10, que expressamente dispôs que a ordem liminar
por ele proferida se limitava ao contrato em litígio. Deveras,
sequer há nos autos cópia da inicial da aludida ação, de modo que
impossível verificar os limites em que proposta.
Aliás, a comunicação da fl. 11, acostada pelo próprio demandante,
refere justamente que a decisão liminar proferida no referido
processo de revisão teria sido cumprida. Dessa forma, não
comprovada a prática de ato ilícito por parte das requeridas,
consistente em descumprimento de ordem judicial vedando a
inscrição do nome do autor relativamente ao contrato objeto de
análise no processo nª 2022/1.05.0131058-5, não há falar em
condenação das rés ao pagamento de indenização por danos
morais." (e-STJ fl. 312/313)
Como visto, ao contrário do que afirma o recorrente, Tribunal a quo
expressamente consignou que o recorrente não se desincumbiu de comprovar que a
dívida em relação à qual houve sua inscrição em cadastro de inadimplentes é a mesma
tratada na ação revisional e que teria lá sido considerada inexistente.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE AUTORA.
1. Com base no enunciado da Súmula 568/STJ, emitida com
fundamento no art. 932 do NCPC, o relator, nesta Corte Superior,
está autorizado a negar ou a conceder provimento aos recursos a
ele distribuídos, quando a tese aplicável à controvérsia estiver
consolidada na jurisprudência do Tribunal.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a oposição
de embargos de declaração tem por fim apenas a rediscussão do
mérito da causa, sem apontar obscuridade, omissão ou contradição
da decisão embargada.
3. Nos termos do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado
a receber prestação diversa da que lhe é devida, motivo pelo qual
entendeu a Corte local, com amparo nos elementos dos autos, ser
hígida a recusa operada pela financeira e a consequente inscrição
nos cadastros de inadimplentes. Decisão do Tribunal a quo sobre a
legitimidade da inscrição da parte autora em cadastro de
inadimplentes adotada exclusivamente com base no contexto fático
da causa. Em sede de recurso especial, não se admite o reexame de
provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 950.766/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO
DE PRESTAÇÃO DE MÚTUO. DÉBITO EM CONTA. SALDO
INSUFICIENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos
autos, entendeu não ser devida a indenização por danos morais
pelo fato de que, se foi acordado que as parcelas da dívida seriam
debitadas na conta-corrente do agravante, e não o puderam ser em
razão da insuficiência de saldo, a credora teria o direito de lançar o
nome do recorrente em cadastros restritivos de crédito.
2. No caso, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do
contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia,
incabível, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.980/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Frise-se que nem mesmo o documento novo em relação ao qual a Corte de
origem teria sido omissa, que comprovaria a inexistência do débito discutido na ação
revisional, poderia alterar a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que a presente
demanda foi julgada improcedente porque o que o recorrente não conseguiu comprovar
foi a relação entre a inscrição ora impugnada e o débito discutido na ação revisional.
Pela mesma razão, é irrelevante a alegação de que os recorridos não
negaram o descumprimento da liminar deferida na ação revisional. Neste mesmo passo,
cabe destacar que, mesmo nos casos de revelia, a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor é apenas relativa, cabendo ao magistrado analisar as alegações
autorais em conjunto com provas existentes nos autos. Neste sentido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE
CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS
AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos
autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da
autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da
reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva
senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques
irregulares na conta somente geram responsabilidade para o
Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou
imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na
espécie.
2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do
óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da
responsabilidade civil.
3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa,
sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve
analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
08/04/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE DOS FATOS. TRIBUNAL A QUO
ENTENDEU COMO NÃO COMPROVADA A RELAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos
fatos, incumbindo ao magistrado, como destinatário final das
provas, analisar o acervo probatório constante dos autos.
2. O Tribunal estadual, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, concluiu no sentido de que o então promovente
de ação de prestação de contas, ora recorrente, não comprovou
efetivamente a relação de representação comercial. A pretensão de
revisar tal entendimento, em razão das circunstâncias postas no
caso concreto, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável
em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1241591/SC, de minha Relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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