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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Fundo que ajuíza
demanda reparatória em face de administradora, agente de custódia e agente
de seleção, análise e cobrança de créditos Segredo de Justiça Descabimento
O princípio da publicidade norteia os atos processuais no ordenamento pátrio
(arts. 5º, inc. LX, e 93, inc. IX e X, CF) Concordância do Fundo, maior
interessado em eventual preservação do sigilo de dados, com o trâmite
transparente do feito Eleição da administradora pelos quotistas em
Assembleia Geral, e concordância destes com a propositura de ações
judiciais contra os réus Validade da afirmação do autor de que declina da
proteção às informações que poderia ser conferida por meio do segredo de
justiça Não observância de possibilidade de prejuízo aos cedentes e sacados
em decorrência da publicidade dos autos Argumento de que a intenção do
autor é macular a imagem dos réus, devendo esta ser resguardada
Descabimento - As alegações observadas na demanda não extrapolam os
limites da lesividade naturalmente decorrente da propositura de uma ação,
cuja existência, por si só, não possui o condão de determinar o segredo de
justiça dos autos Recurso "(e-STJ, fl. 7243)
É o sucinto relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo constata-se que, em 16/10/2020 na ação principal (processo n.º 1002919-
82.2013.8.26.0100), que originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em
epígrafe, sobreveio sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente a ação.
Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o
apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu
objeto. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA
DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA
DO OBJETO DO RECURSO.
1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto
do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento.
2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na
matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação
cautelar de protesto contra alienação de bens.
3. Agravo regimental prejudicado."
(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/10/2013).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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