Informações do processo 2013/0361309-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 419.751
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

23/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LOIVA COELHO ZURCHIMITTEN contra não
admissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul. Nas razões do especial, alega a parte agravante violação dos artigos 364 e 535, II,
do CPC e 32 e 35 da Lei 4.591/64, bem como dissídio jurisprudencial.

O acórdão, objeto de impugnação do especial cujo seguimento fora, na origem,

denegado, ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL IRREGULARIDADE
REGISTRAL.

Diante da inexistência nos autos de qualquer documento referente à
incorporação imobiliária a qual pertence o imóvel adquirido pela ora apelada,
assim como, certidão do Registro de Imóveis de Pelotas acerca da existência
do registro da incorporação, inexiste, à primeira vista, a alegada
irregularidade a fundamentar o pedido de rescisão contratual.

Mero arrependimento não é fundamento jurídico para a procedência do
pedido de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes
litigantes.

APELO PROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 168)

Sustenta, a ora agravante, negativa de prestação jurisdicional. Alega que houve erro na
valoração da prova, pois “durante a instrução foi juntada certidão do registro de imóveis atestando
ausência do registro da incorporação, bem como documento público atestando a violação do artigo 32
da Lei 4.591/64". Alega, ainda, que deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia efetivamente recebida pela agravada.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

Inicialmente, não merece prosperar a irresignação relacionada à negativa de vigência
ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, a negativa de prestação jurisdicional nos
embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem
insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não é o caso dos
autos. As instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o
deslinde da controvérsia.

Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca
de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para
fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS,
Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª T., DJ de 14.02.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator
Ministro José Delgado, 1ª T., DJ de 12.02.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio
de Noronha, 2ª T., DJ de 07.02.2007.

No que se refere à valoração das provas, como destinatário final, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à
formação do seu convencimento. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE E PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. APURAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

(...)

3. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos
elementos necessários à formação do próprio convencimento.

4. O exame das questões atinentes à má valoração da prova não escapa ao
revolvimento de prova, já que o Tribunal de origem entendeu configurado o
esbulho praticado pelo réu e a sua responsabilidade em reparar os danos
materiais a partir dos elemento fáticos constantes dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.

(...)

8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no REsp 1264332/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe
29/8/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS
QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO
PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às

instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados
aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial. Aplicação
da Súmula 7 desta Corte Superior.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013)

Além disso, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos para reconhecer
que a alegada situação de irregularidade registral do imóvel não foi comprovada, nos seguintes
termos:

Constato inexistir, nos autos, elemento capaz de comprovar a alegada
situação de irregularidade registral do imóvel, nos termos suscitados na
inicial, ônus que incumbia a demandante, nos termos do artigo 333, inciso I,
do Diploma Processual Civil.

Também, inexiste nos autos qualquer documento referente a incorporação
imobiliária a qual pertence o imóvel adquirido pelo ora apelada.

Além disso, a apelada não provou impossibilidade de averbar o seu contrato.
(e-STJ fls.170/171)

Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido implicaria necessariamente o reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da
Súmula 7/STJ.

Por fim, no que se refere à divergência jurisprudencial, ressalto que esta Corte admite a
incidência do óbice da Súmula 7/STJ nos recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do
permissivo constitucional. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. CONCLUSÃO QUE NÃO SE DESFAZ SEM
VULNERAÇÃO À SÚMULA 07/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. A deslealdade processual vislumbrada pelo acórdão recorrido emergiu da
análise dos fatos ocorridos no processo, razão pela qual esta Corte não pode
chegar a conclusão diversa sem que seja vulnerado o Verbete nº 07/STJ.

2. A Súmula 07 é aplicável a recursos interpostos por ambas as alíneas do
permissivo constitucional. Precedentes.

3. Embargos parcialmente acolhidos sem efeito modificativo.

(EDcl no REsp 1071643/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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