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Movimentações Ano de 2014
23/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Centro de Medicina Nuclear da
Guanabara Ltda. com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 160):
AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. REGULARIDADE
FORMAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO
ATENDIDO. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO ATACAM A
DECISÃO AGRAVADA. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade ou
congruência recursal, no ato da interposição do recurso, compete ao
recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos
quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob
pena de não conhecimento da insurgência. 2. Hipótese em que os agravantes
não confrontaram as razões argumentativas utilizadas no julgamento
monocrático, limitando-se a reiterar argumentos já rebatidos naquele decisum,
o que impede o conhecimento dos agravos internos.
A agravante alega violação dos arts. 535 do Código de Processo Civil; 186 e 927 do
Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido é omisso. Além disso, afirma não ter praticado ato
ilícito, não havendo razão para ter sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 5000,00.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma
suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador
obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu
convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o
magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois,
a alegada violação do art. 535 do CPC.
Quanto aos demais dispositivos, verifica-se que o tema de que cuidam -
responsabilidade civil - não foi objeto de análise e pronunciamento pelo acórdão recorrido, mesmo
porque o recurso de agravo interposto perante a instância ordinária deixou de ser conhecido por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula 211 do STJ.
Ademais, o acolhimento das alegações feitas no recurso especial não dispensa o
reexame de prova, o que faz incidir também a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2014.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
20/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/10/2014 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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