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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado em face de decisão que inadmitiu o recurso
especial interposto por RODOLFO ALBINO - ESPÓLIO, com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO
DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AUTOR QUE CONSTA NA
"RADIOGRAFIA" DO CONTRATO COMO "CLIENTE
ACIONISTA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL
TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA TOTALIDADE DAS
AÇÕES E NÃO APENAS DA "DIFERENÇA". PLEITO
FORMULADO APENAS EM GRAU DE RECURSO. INOVAÇÃO
RECURSAL INADMITIDA.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS.
"DOBRA ACIONÁRIA" QUE NÃO INTEGROU O PEDIDO
INICIAL.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO
PREVALECEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO
PERFEITO E ACABADO. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO
DE EVENTUAIS DIFERENÇAS NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO, APRESENTANDO-SE POSSÍVEL A
APURAÇÃO QUANTITATIVA EM FASE POSTERIOR.
CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE É
APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO (OU DO DIA DO PAGAMENTO DA
PRIMEIRA PARCELA). INDENIZAÇÃO QUE É APURADA
COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO
MERCADO FINANCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
QUE SÃO FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO
VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME A REGRA DO
ARTIGO 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A
ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NA CÂMARA. ONUS DA
SUCUMBENCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECURSOS
QUE SÃO PROVIDOS EM PARTE." (e-STJ, fl. 319)
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 128, 460,
535, incs. I e II, e 538, parágrafo único, do CPC/73, além de divergência jurisprudencial,
sustentando em síntese, negativa de prestação jurisdicional, e ter pleiteado expressamente
na petição inicial a condenação em dobra acionária.
Por fim pleiteia o afastamento da multa aplicada com base no art. 538 do
CPC/73
Contrarrazões às fls. 700/704, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que
o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl
no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.
Quanto a alegação de julgamento extra petita, no presente caso, consta do
pedido inicial, fls. 4:
"os valores patrimoniais das ações aprovados pelas Assembléias
das Companhias "Telesc e Telebras" anteriores ao(s) pagamentos)
do(s) contrato(s), porquanto referido(s) contrato(s) na ocasião
previa(m) a emissão de ações pela Telesc e/ou Telebras "com a
respectiva data de "publicação e vigência" desses balanços/valores
patrimoniais fixados pelas assembléias, relativos aos anos de "1987
a 1998" (portanto dentro da prescrição vintenária aplicável ao caso
que certamente servirá à liquidação de sentença);
b.1) - os fatores de conversão/desdobramento dessas ações
originariamente emitidas a menor relativas a toda(s) a(s) cisão
(cisões), incorporação(ões) e desdobramentos e outras eventuais
informações/mudanças societárias havidas neste sentido desde a
primitiva contratação do(s) autor(res) com a 18 companhia
TELESC S/A (exemplo cisão da telefonia fixa em móvel - Telesc
Celular - Telepar) até a atual Brasil Telecom S/A, cuias
informacões s.m.i influenciarão decisivamente na apuração
escorreita do número de ações emitidas a menor e, sobretudo na
liquidação de sentença considerando a possível conversão da
obrigação de fazer em indenização."
Extrai-se do acórdão local a respeito do ponto:
"A "dobra acionária" é a duplicação do número total de ações da
sociedade anônima, ocorrida pelo fato de a Telesc S/A ter cindido o
seu capital social quando da criação da Telesc Celular. É direito
que deve ser atribuído aos acionistas (§ 5° do artigo 229 da Lei n.
6.404, de 15.12.1976, com redação dada pela Lei n. 9.457, de
5.5.1997), apurando-se o valor destas ações conforme o
"estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp n.
975.834/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA.". (Agravo
regimental no agravo de instrumento n. 1317762, do Rio Grande
do Sul, Quarta Turma, relator o ministro Aldir Passarinho, j.
em 24.8.2010. (...) Então, a sentença merece um reparo para
excluir da condenação o pagamento da "dobra acionária" .
No presente caso, é possível aferir do pedido inicial a condenação ao
pagamento da dobra acionária tal como dito na petição do recurso especial.
Dessa forma, " A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas
partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou
extra petita." ( AgInt no REsp 1620307/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
Em igual sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA
ACIONÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
1. Esta Corte entende que a apreciação do pedido dentro dos
limites postos pelas partes na petição inicial não revela hipótese de
julgamento ultra ou extra petita.
2. Presente pedido de condenação do pagamento de outras
vantagens geradas pela quantidade de ações não subscritas,
conforme entendimento desta Corte, não se configura julgamento
extra petita o deferimento da dobra acionária, tendo em vista que
se perfaz como consectário da complementação do valor das
ações da Brasil Telecom.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 730.907/SC, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017,
DJe 20/02/2017)
O § 2º do artigo 1.026 do CPC dispõe que "quando manifestamente
protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento
sobre o valor atualizado da causa".
A condenação prevista no citado dispositivo legal pressupõe que os
embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, a aplicação da multa
será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a
duração do processo.
Efetivamente, na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que
objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não
se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Enunciado n. 98/STJ).
Na hipótese dos autos, não se evidencia o intuito de procrastinação na
conduta processual da recorrente, visto que foram interpostos apenas um embargos contra
o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que a princípio não implicaria em aplicação da
multa do artigo 1.026, § 2º do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do
recurso e dou-lhe parcial provimento ao recurso especial, tão somente para decotar a
multa do artigo 1.026, § 2º do CPC e determinar a inclusão da dobra acionária na
condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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