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15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim sintetizado:
"1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO DO
DEVEDOR, SEM APREENSÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. PREVISÃO
EXPRESSA DE NÃO APREENSÃO DO BEM NO ARTIGO 49, DO
DECRETO-LEI Nº 911/69.
a) No caso, não há que se falar em nulidade da citação, em razão desta ter
sido realizada antes da apreensão do bem objeto de disputa, sob pena de
violação do princípio da celeridade e prolongamento injustificado do
processo.
b) Note-se que o próprio artigo 4°, do Decreto - Lei n° 911/69 prevê a
hipótese em que o bem, objeto da busca e apreensão, não é encontrado ou
não se encontra na posse do devedor, facultando ao credor o requerimento de
conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
2) AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Fls. 104/105)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 3º, § 3º, e 4º
do Decreto-Lei n. 911/69, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a
impossibilidade de ser realizada a citação sem, antes, ocorrer o efetivo cumprimento da liminar
de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 143).
É o relatório.
Ao analisar a matéria, o eg. Tribunal de origem entendeu pela ausência de nulidade
na citação realizada na presente ação de busca e apreensão, não obstante o bem não ter sido
apreendido, nos termos do acórdão assim fundamentado:
"1) Em 26/11/2015, BANCO BRADESCO S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, com pedido liminar (fls. 23/25-v), em face de ERNANI VIDAL -
ME, visando, em síntese, a busca e apreensão de "CARREGADOR
FLORESTAL TMO 7.60" dado em garantia fiduciária, em Cédula de Crédito
Bancário.
2) A decisão de fls. 47-v/48, concedeu a liminar, e determinou a expedição de
mandado de busca e apreensão e citação.
3) Em f. 58-v, certificou-se a citação da Ré -Agravada, bem como a
impossibilidade de apreensão do bem, visto que "não foi possível localizá-lo
nesta Comarca" (f. 58-v).
4) BANCO BRADESCO S/A se manifestou (fls. 62/63), requerendo a nulidade
da citação, considerando que esta deveria ocorrer somente após a apreensão
do bem.
5) A decisão de f. 65-v negou o pedido, entendendo que a citação não está
adstrita à apreensão do bem.
6) Contra a referida decisão, BANCO BRADESCO S/A interpôs Agravo de
Instrumento (fls.
04/15), sustentando, em suma, que houve uma inversão na ordem do
procedimento da Ação de Busca e Apreensão, tornando-o nulo, visto que a
citação da Agravada ocorreu antes da apreensão do bem.
Requereu a reforma da decisão.
(...)
Sem razão a Agravante.
Não há dúvidas de que a ação de busca e apreensão visa, em última análise, a
apreensão do bem objeto de disputa, com a eventual consolidação de sua
posse e propriedade no patrimônio do credor. Não obstante, a citação
também é ato processual obrigatório desta, e de qualquer demanda judicial .
Assim, não há que se falar em nulidade da citação pelo simples fato de não
se ter logrado a apreensão do bem em questão. Tanto é assim, que o próprio
Decreto Lei nº 911/69, possibilita, em seu artigo 4º, a conversão da ação de
busca e apreensão em ação executiva, nos casos em que o bem não é
encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Tampouco merece prosperar a alegação de que a conversão em ação
executiva prejudicaria o decorrer do processo, pois foi justamente essa a
forma procedimental prevista em lei, para solucionar casos como o aqui
enfrentado.
Dessa forma, remeto-me à fundamentação esposada na decisão monocrática
que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 76/78), oportunidade
em que restou claro a possibilidade de citar-se o devedor, sem que o bem seja
apreendido:
'Em que pese o Mandado de Busca e Apreensão e Citação (f. 56-v) ter
determinado a busca e apreensão e, após, a citação de ERNANI
FERNANDO VIDAL ME, não há óbice de, no caso de não ser
encontrado o bem, proceder-se somente a citação do devedor,
possibilitando, assim, a posterior apreensão do bem.
Percebe-se que foi exatamente essa a situação descrita na certidão
lavrada pelos Oficiais de Justiça em f. 58, que descreveu: ' DEIXAMOS
DE PROCEDER À APREENSÃO DO BEM DESCRITO NO
PRESENTE MANDADO, pois não foi possível localizá-lo nesta
Comarca. (...) com essas informações, PROCEDEMOS a CITAÇÃO
do requerido ERNANI FERNANDO VIDAL, o qual aceitou contrafé e
copias da inicial e do r. despacho que lhe oferecemos (...)' (f. 58).
Concluir em sentido contrário, ou seja, pela nulidade da citação em
razão da não apreensão do bem, seria, em realidade, um retrocesso ao
processo, visto que em nada contribuiria para a celeridade ou marcha
processual, e somente atrasaria a conclusão da ação.
Ressalte-se, ainda, que o Decreto nº 911/69, no artigo 4°, prevê a
situação em que o bem, objeto da liminar de busca e apreensão não é
encontrado, dispondo que:
(...)
Dessa forma, sem razão a Agravante, ao pretender a nulidade de
citação, ficando certo que existem, ainda, outras medidas que poderá
pleitear' (fls. 77/77-v)
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo." (Fls.
105-110)
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está
em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Col. Quarta Turma do STJ, ao jugar hipótese semelhante, nos autos
do REsp 1.148.622/DF, sob a Relatoria do em. Ministro Luis Felipe Salomão, firmou
entendimento no sentido de que: " o mandado de busca e apreensão/citação veicula,
simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado
fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da
execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.
911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o
oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil) ".
A propósito, colaciona-se a ementa do referido precedente:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 3º, §§ 1º e 2º, DO
DECRETO-LEI N. 911/1969. DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO.
1. O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao
devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de
busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos
termos do pedido inicial.
2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a
comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado
fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos:
(i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida
(art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15
dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de
resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil).
3. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.148.622/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 1/10/2013, DJe de 15/10/2013)
No mesmo sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI
Nº 911/1969. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472/STJ.
1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o
prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos
autos do mandado de citação devidamente cumprido.
2. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de
inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da
normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os
encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o
seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ.
3. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp n. 1.321.052/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016)
Ainda, constata-se a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
STJ assente no sentido de que: " em ação de busca e apreensão processada sob o rito do
Decreto-Lei n. 911/69, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e
apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do
devedor, nos termos do art. 4° do referido Decreto-Lei ." (AgInt no AREsp n. 1.717.777/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA , DJe de 14/4/2021).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO
ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FINALIDADE DE REAVER O BEM
ALIENADO. BEM ENCONTRADO. PÁTIO DE TERCEIROS. DÉBITOS E
AVARIAS. CONVERSÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERO DESINTERESSE DO CREDOR
FIDUCIÁRIO NA RESTITUIÇÃO DO BEM EM MOMENTO POSTERIOR.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PREVIAMENTE. NÃO COMPROVADA A
INUTILIDADE DO BEM, NÃO CONVERTIDO EM SUCATA OU EM
PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO
AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/12/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 22/11/2021 e concluso ao gabinete
em 30/8/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário, após
ajuizar ação de busca e apreensão, tem a faculdade de convertê-la em
execução apesar de o bem móvel, alienado fiduciariamente, ter sido
encontrado.
3. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, duas são as ações asseguradas ao
credor fiduciário para a satisfação do crédito a que faz jus: (I) ação de
busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma; e (II) ação de
execução, prevista nos subsequentes arts. 4º e 5º do mesmo diploma. Ações
que não podem ser ajuizadas concomitantemente. Precedentes.
4. A ação de busca e apreensão tem como finalidade a restituição, pelo credor
fiduciário, do bem dado em garantia no contrato, para pagamento ou
amortização dos débitos, não se confundindo com ação de cobrança, ação
monitória ou execução por quantia certa.
5. De acordo com a legislação, "se o bem alienado fiduciariamente não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor
requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão
em ação executiva" (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69). Precedentes desta
Corte que equiparam bens encontrados em estado de sucata ou em péssimo
estado de conservação a bens não localizados.
6. A conversão da ação de busca e apreensão não se trata de faculdade a ser
exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor fiduciário. Trata-se
de prerrogativa possível (I) no juízo prévio de escolha entre duas ações
igualmente viáveis, mas com procedimentos e finalidades distintos, ou (II)
quando a busca e apreensão se mostrar infrutífera por ausência de
localização do bem ou por este se encontrar em posse de outrem. Não está,
portanto, atrelada ao "interesse" ou "desinteresse" do credor no objeto
alienado quando este é encontrado em natural estado de conservação, ainda
que com pequenas avarias e débitos decorrentes de estadia em pátio de
remoção e guarda de veículos.
7. Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de conversão da
ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, sob o fundamento
de que o bem alienado fiduciariamente foi encontrado e o mandado não foi
cumprido em virtude da negativa do recorrente em receber o bem no estado
em que se encontrava.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."
(REsp n. 2.019.200/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. LIMINAR
DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. APLICABILIDADE. (...).
2. Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a
retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de
arrendamento mercantil. O pedido de conversão da ação em processo
executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido
extinto o processo sem resolução de mérito.
3. Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem
objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do
pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação
analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo
acerca de alienação fiduciária.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no
sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do
Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão
do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º).
5. A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969,
autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação
fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às
operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974).
6. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.785.544/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO PARA
AÇÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em
ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/69, o
credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e
apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar
na posse do devedor, nos termos do art. 4° do referido Decreto-Lei.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em
consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).
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