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Movimentações 2021 2017
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, contra acórdão do TRF da 4ª
Região assim ementado (e-STJ fl. 276):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA.
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS
PREVIDENCIÁRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. VALORES
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO.
1. Consoante decisão transitada em julgado no processo nº 2004.34.00048565-
0, mostra-se devido o afastamento da incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora.
2. Sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de
apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de
rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título,
impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de
caixa.
No especial, a parte alega, em síntese, violação:
a) do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois entende que, apesar dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso "no que tange à análise da
questão sub judice à luz do disposto nos artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I e 543-C, §
7º, do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 509, § 2º, 515, I, e 513, do NCPC/2015), e no
art. 142 do CTN, à luz do entendimento firmado pelo E. STJ no REsp 1.115.501-SP, e no
art. 153 do Código Civil – normativa e precedente que fundamentam o entendimento da
União de que, na hipótese sub judice, a preservação da CDA, é medida que se impõe;
b) dos arts. 509, §2º, 515, I, e 513 do CPC/2015; do art. 142 do
CTN; e do art. 153 do Código Civil, ao argumento de que não há necessidade de novo
lançamento, visto que se faz necessário tão somente o calculo do novo montante devido,
com a aplicação da alíquota correspondente aos rendimentos devidos na época própria.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 330/335.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 338).
Passo a decidir.
Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se
origina de embargos à execução fiscal ajuizados por CIDA ISABEL ANGELA MIOZZO
contra execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.
No primeiro grau de jurisdição, os pedidos formulados na inicial
foram julgados procedentes "para extinguir a execução fiscal nº 5002345-
97.2014.4.04.7117, tendo em vista que carece de título executivo líquido e certo" (e-STJ
fl. 232).
Irresignada, a PARTE interpôs recurso de apelação, não provido /
provido pelo Tribunal de origem. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no
voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 273/275):
O douto julgado singular examinou, com percuciência, a controvérsia trazida a
Juízo em todos seus desdobramentos. A fim de evitar tautologia, e dada a
precisão da abordagem, valho-me da fundamentação externada na decisão a
quo:
'a) Incidência do imposto de renda de acordo com o 'regime de competência'
Da análise dos autos, percebe-se que a questão já encontra-se dirimida no
processo de nº 0022862-96.2011.4.01.3400 (22ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal).
Com efeito, a sentença acostada ao evento 1 (OUT13, OUT14), transitada em
julgado (evento 36, OUT3) comprova que a autora obteve êxito em ter os
valores recebidos na ação nº 2004.34.00048565-0 tributados pelo regime de
competência.
A matéria, ademais, dispensa discussão, considerando que a União concordou
em dar cumprimento à referida decisão judicial.
b) IRPF incidente sobre juros de mora De forma semelhante ao item anterior, a
incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos no
precatório também foi alvo de discussão perante o processo nº
2004.34.00048565-0, tendo assim restado decidido (evento 1, OUT16):
[...]
Veja-se que tal decisão foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento
(evento 01, OUT18, fl. 3) e, conforme documentos anexados ao evento 36, já
transitou em julgado. Assim, mostra-se devido o afastamento da incidência do
imposto de renda sobre os juros de mora.
c) Da nulidade da CDA
Como se percebe, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida
Ativa foi abalada, não podendo subsistir título executivo cujo cálculo do
imposto lançado (com utilização de tabelas e alíquotas vigentes à época da
disponibilização da verba de forma acumulada) redundou em montante a
maior.
A adequação do valor devido a título de imposto de renda, portanto, demanda
que sejam refeitas as declarações de ajuste pretéritas, o que exige novo
lançamento, respeitado o prazo de decadência, não sendo possível o mero
destaque de parcelas que compõe o montante executado. Por essa razão, não se
pode cogitar de simples realização de cálculos para redução dos valores em
cobrança, impondo-se o reconhecimento da nulidade do lançamento e da
CDA, com a consequente extinção da execução fiscal.
Frise-se que, não tendo o lançamento observado a sistemática do regime de
competência, fica também prejudicada a cobrança da multa de ofício e de juros
decorrentes.
Nesse sentido:
[...]
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau
recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para
prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as
fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de
pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse
modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-
somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do
recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa
oficial.
Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.
Pois bem.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se
vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega
omissão, tendo concluído que a adequação do valor devido a título de imposto de renda
demanda que sejam refeitas as declarações de ajuste pretéritas, o que exige novo
lançamento.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a
um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido:
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO
FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
[...]
(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Quanto ao mérito, verifica-se no acórdão recorrido que as instâncias
ordinárias reconheceram a nulidade do título executivo assentando, com base nos fatos e
provas dos autos, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que ampara a execução fiscal foi
apurada com base em premissas equivocadas e que aplicação do regime de caixa na
apuração do Imposto de Renda não constitui erro formal ou material passível de correção
de modo a possibilitar a substituição da CDA.
Dito isso, a pretensão recursal não pode ser conhecida, nos termos
da Súmula 7 desta Corte Superior, visto que a desconstituição da conclusão alcançada
pela Corte a quo acerca da nulidade do título é inviável em sede de recurso especial, por
não servir à constatação de vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa.
Nesse sentido, refiro-me aos seguintes julgados: AgInt no AREsp
1551712/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020,
DJe 20/02/2020; e REsp 1782735/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e os
critérios previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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