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Movimentações 2022 2018 2017 2014
26/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALBERTO ALVARES
MARTINS contra v. decisão (fls. 290/292), que conheceu do agravo e negou provimento ao seu
recurso especial.
Nas razões dos embargos, o embargante "(...) requer o Embargante que seja
conhecido e provido este Recurso, a fim de que, adequando o v. acórdão embargado à
orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida Excelso STF (RE 870947/Tema
810), seja determinado que, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios sejam calculados com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e para que a
correção monetária seja calculada com base na variação do IPCA-E, com o que estarão V. Ex.ª
s praticando obra do melhor Direito e de inteira" (fl. 298).
Diante disso, pleiteia-se que seja adotado o entendimento do Tema n. 810/STF.
Intimado, o embargado apresentou impugnação às fls. 307/310..
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a
sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso, não há referidos equívoco ou omissão a serem sanados, pois a decisão
recorrida sequer analisou o mérito do apelo nobre, considerando que a divergência
jurisprudencial não foi comprovada. Assim, no caso dos autos, está nítido o propósito da parte
embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível
na via estreita dos embargos de declaração. Isso, porque tal recurso é incompatível com a
pretensão de se obter efeitos infringentes.
Destaca-se, outrossim, alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais exprimem a
firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos
de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015,
claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3)
omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e
por derradeiro, (4) o erro material.
(...)
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO A RECURSO
ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência
de fundamentação válida.
(...)
5. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS."
(EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1797876/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019,
DJe 30/08/2019, g.n.)
O simples descontentamento com a decisão, a despeito de legítimo, não tem o condão
de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não
à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBERTO ALVARES
MARTINS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "c",
da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 79):
EMENTA:COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS: POUPANÇA.
MINAS CAIXA. AUTARQUIA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. A
prescrição da ação para cobrança da diferença de correção monetária
proveniente de depósito em caderneta de poupança, ainda que proposta
contra autarquia. estadual? é vintenária, em respeito ao principio
constitucional da isonomia
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 204/213).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial quanto ao art. 1º-F da Lei n. 9494/97, uma
vez que não seria a atualização monetária conforme índice das cadernetas de poupança não seria
aplicável em todas as condenações impostas à Fazenda Pública.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls.267/268.
Contraminuta às fls. 278/280.
É o relatório. Decido.
Nas razões do apelo nobre, destaca-se a divergência jurisprudencial quanto ao art. 1º-
F da Lei n. 9494/97, uma vez que não seria a atualização monetária conforme índice das
cadernetas de poupança não seria aplicável em todas as condenações impostas à Fazenda
Pública.
O recurso, contudo, não merece conhecimento, em razão do descumprimento do
disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas e trechos dos julgados, devendo ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de se demonstrar
a similitude fática dos casos, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos mencionados dispositivos.
Nessa linha de intelecção, os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ LABORAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a cobertura securitária de
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), definida como a
perda do pleno exercício de relações autonômicas na vida cotidiana, não
pode ser considerada, por si só, abusiva. Exige-se, no entanto, que a
limitação de cobertura seja adequadamente informada ao consumidor" (AgInt
no AREsp n. 1.645.835/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso, a Corte de origem assentou que os limites da cobertura
contratada não foram adequadamente explicitados à agravada, motivo por
que era devido o pagamento da indenização securitária pleiteada.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fática, medida
inviável em recurso especial.
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação
dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts.
255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos,
incide a Súmula n. 284/STF.
5. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o
exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu
solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe
7/12/2018).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1588562/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A
QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido
interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento
do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio
jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal,
de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.237.115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe de 05/10/2018, g.n.)
Dessa forma, verifica-se que o recurso não merece prosperar, devido à deficiência na
fundamentação para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, o que atrai a Súmula n.
284/STF.
Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?