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Movimentações Ano de 2014
21/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
O presente recurso especial encontra guarida no âmbito jurisprudencial desta eg. Corte
Superior apenas no que tange à multa do art. 557, § 2º, do CPC. No mais, não merece seguimento.
Senão, vejamos.
Inicialmente, há de se assinalar que as alegações de inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor e de impossibilidade de inversão do ônus da prova não foram objeto de
análise do v. acórdão recorrido e sequer foram apresentados embargos de declaração com a finalidade
de prequestionar a matéria. Nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do
prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir
os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CÁLCULOS APRESENTADOS.
CONCORDÂNCIA. ARQUIVAMENTO. NOVA IRRESIGNAÇÃO. JUROS DE
MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do
prequestionamento, aplicando-se-lhe as Súmulas 282 e 356/STF. No caso, não houve
debate sobre os arts. 293 do Código de Processo Civil; 404, 405 e 406 do Código
Civil de 2002.
2. O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes foram intimados
sobre os cálculos e concordaram expressamente com os valores apresentados pela
parte contrária, atraindo a preclusão lógica. A tese recursal que busca afastar a
existência de manifestação expressa ou delimitar seus termos esbarra na Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. " (AgRg no REsp 1330637/RJ, 2ª
Turma , Rel. Min. Castro Meira , DJe de 06/12/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS
DEFICITARIAMENTE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA -
DOBRA ACIONÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 1. CRITÉRIO DE
APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) DEFINIDO NO
TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA OPERADA SOBRE O TEMA -
APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SÚMULA N. 371/STJ - IMPOSSIBILIDADE -
2. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO,
SEQUER IMPLÍCITO, DA MATÉRIA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF - 3. JUROS DE
MORA - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO ADIMPLIDA: CABIMENTO - 4.
RECURSO DESPROVIDO.
I - É pacífico nas Turmas de Direito Privado que o critério para
apuração do valor patrimonial da ação fixado na decisão transitada em julgado não
pode ser rediscutido na fase de cumprimento de sentença, ainda que divergente da
orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 371/STJ, em obediência ao
instituto da coisa julgada, corolário do valor Segurança Jurídica.
II - A matéria referente ao alegado excesso de execução por inclusão
de juros sobre capital próprio supostamente não devidos não foi prequestionada,
sequer implicitamente, na origem. Não tendo sido opostos embargos de declaração,
é de rigor a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
III - Se o devedor deixa de cumprir espontaneamente com sua
obrigação contratual, assume os riscos previstos em Lei, devendo arcar com os
encargos necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor.
Precedente: REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe
11/2/2011.
IV - Agravo Regimental desprovido. " (AgRg no REsp 1132192/RS, 4ª
Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe de 19/12/2011).
No respeitante à insurgência relativa ao valor patrimonial da ação, tem-se que a parte
recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo
v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula
284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
TRIÊNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o
acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação
genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à
fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula
284/STF).
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no AREsp 408.204/SC, 2ª Turma , Rel. Ministro Og
Fernandes , DJe 29/11/2013)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJe 5/9/2012)
Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma
divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte.
Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO
DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração dessa divergência mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 60.415/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira , DJe 27/8/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI
CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF.
(...)
3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a
indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
(...)
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1.315.254/ES, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell
Marques , DJe 09/08/2012)
Ressalte-se, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que " a alegação de ofensa a súmula não enseja a abertura da instância especial, por não se
enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal " (AgRg no REsp
679.164/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 08/11/2010).
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva da parte recorrente, tem-se que a eg.
Segunda Seção deste c. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.322.624/SC (Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/6/2013), processado nos moldes do art. 543-C do
CPC, consolidou seu entendimento acerca da controvérsia objeto do recurso especial interposto,
legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina - TELESC, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES
TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE
SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da
personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e
obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos
praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o
ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a
sucessão empresarial.
2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de
recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de
Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010).
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
No que diz respeito a alegada prescrição, a eg.
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