Informações do processo 2014/0216335-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 571.094
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 21/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2014

21/10/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão dos embargos de declaração
foi publicado em 16/12/2013 (fl. 632), sendo o recurso especial somente interposto em 7/1/2014 (fl.
634).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.

Ademais, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e
de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em virtude do
requerimento de justiça gratuita efetuado no corpo da peça recursal.

No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o pedido de assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação, deve ser formulado em
petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50,
constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 512.956/SP, 4ª Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2014; EDcl no AREsp 486.574/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamim, DJe de 24/6/2014; e AgRg no AREsp 459.771/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 14/4/2014.

Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do
recurso.

Ante ao exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2014.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: A t a n. 7707 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 01/09/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão