Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
21/10/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2º Região assim ementado (fl. 289, e-STJ):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
I- O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão
causa eficiente à prescrição.
II- Apelação improvida.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 298-302, e-STJ).
A recorrente alega violação dos arts. 219, § 1º, e 535 do CPC e do art. 174 do CTN.
Afirma que o acórdão guerreado é omisso e nulo, pois deixou de analisar relevantes questões de
direito (fl. 307, e-STJ).
Aduz que a execução fiscal foi ajuizada a tempo, portanto não ocorreu prescrição do
direito de propor a ação (fl. 311, e-STJ).
Argui que a demora na citação do devedor deve ser imputada ao Poder Judiciário (fl.
312, e-STJ).
Sem contrarrazões.
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.9.2014.
A irresignação não merece acolhida.
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
Ademais, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo
omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. COISA
JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA.
APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art.
535, I e II, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, revelando-se tal via
inadequada para a pretensão de rejulgamento da causa.
II - Para interpretação de toda decisão judicial, não basta o exame de
seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance;
havendo dúvidas, deve ser adotada a que seja mais conforme à fundamentação e aos
limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial, conforme
expressamente consignado no MS 6.864/DF, ou seja, juros de mora de 1% ao mês.
III - A impropriedade da alegação nos segundos aclaratórios opostos
com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, já enfrentada nos
primeiros embargos de declaração, constitui prática processual abusiva sujeita à
aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EmbExeMS
6.864/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 21/08/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado.
(...)
(Resp. 1.222.936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014)
O Tribunal local, soberano na apreciação dos fatos e das provas consignou (fl. 286,
e-STJ):
Ressalte-se que, ajuizada a execução fiscal no prazo prescricional, cabe
ao exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável por mais 90 dias,
conforme os §§ 2 o e '3 o do art. 219 do CPC. E, se, ciente da frustrada tentativa de
citação, a parte exequente deixar o feito paralisado por vários anos, a demora na
citação não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário e sim à inércia do credor, o que
afasta a aplicação da Súmula n° 106/STJ, e caracteriza a ressalva contida no RESP
1120295, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
Nesse contexto, a situação fática dos autos nos mostra que a
constituição definitiva do crédito fiscal ocorreu em 29/12/1995, enquanto que a
interrupção do lapso prescricional ocorreu em 22/01/2009, não havendo que se falar
em culpa do judiciário na demora da citação, ficando assinalado o transcurso de prazo
superior a cinco anos, a que se refere o art. 174 do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.120.295/SP, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito
tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN)
ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da
propositura da ação (art. 219. § I o . do CPC. c/c o art. 174. L. do CTN). Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O
FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO
PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÉNCIA. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ
DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. UMA
VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA
DECLARACÃO.
(...)
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim
regulada pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 174. A ação para
a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação
pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenai- a citação em execução
fiscal; (Redação dada pela LCP 118 de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato
inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor.
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência,
inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão
de cobranca judicial do crédito tributário.
(...).
13. Outrossim. o exercício do direito de ação pelo Fisco, por
intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor,
revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional
continua a escoar-se. desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em
que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a
citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo
único, do artigo 174 do CTN).
14. O Codex Processual, no § lo., do artigo 219, estabelece que a
interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que,
na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005,
conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho
que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a
qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
15. A doutrina abalizada e no sentido de que: rara CÂMARA LEAL,
como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação
impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a possibilidade de
reviver, pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício
da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do
direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de
Processo Civil: Art. 219. A citação válida toma prevento o juízo, induz litispendência
e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição. § lo. A interrupção da prescrição retroagirá
à data da propositura da ação. Se a interrupção retroage à data da propositura da ação.
isso significa que é a propositura. e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada
mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de
ação. cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será
expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso. o que ocorre é que
o fator conduta, que é a omissão do direito de ação. é desqualificado pelo exercício da
ação. fíxando-se. assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo
toma-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição. (Eurico
Marcos Diniz de Santi, in Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3a. ed., Ed.
Max Limonad. São Paulo, 2004, págs. 232/233).
16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo
prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas
intemiptivas previstas no artigo 174. parágrafo único, do CTN.
17. Outrossim, é certo que incumbe à parte promover a citação do réu
nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada
pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 219, § 2o., do
CPC).
18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de
ação deu-se em 05.03.2002. antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002),
iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela
prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do
devedor tenham sobrevindo em junho de 2002.
19. Recurso especial provido, detenninando-se o prosseguimento da
execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC. e da
Resolução STJ 08/2008 (REsp. 1.120.295/SP, Rei. Min. LUIZ FUX, DJe
21.05.2010).
Contudo, da detida análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia
extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação, quando a demora
na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE
UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.
SÚMULA 106/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de
29.12.2004, que acrescentou o § 4 o ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o juiz decretar
de ofício a prescrição.
2. E prescindível a intimação da Fazenda Pública do ato de
arquivamento da Execução, que se opera automaticamente pelo decurso do prazo
legal.
3. O Tribunal a quo considerou que, como a execução foi ajuizada
anteriormente à vigência da LC 118/2005, a prescrição somente se interrompeu com a
efetiva citação, ocorrida após o transcurso de cinco anos da constituição definitiva do
crédito, sendo inaplicável às Execuções Fiscais o disposto no art. 219, § I o , do CPC.
4. E incontroverso que a Execução Fiscal foi manejada dentro do prazo
de cinco anos desde a constituição do crédito, e que houve a regulai- citação da
devedora.
5. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, mesmo nas
Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de
interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § I o . do CPC. 6. No entanto, as
instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos, que a paralisação da
execução decorreu exclusivamente da inércia da Fazenda Nacional. Afastou-se. assim,
a incidência da Súmula 106/STJ. 4. A revisão desse entendimento demanda reexame
de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula
29/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/09/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?