Informações do processo 2011/0251687-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.633
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

21/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. SÚMULA N. 450/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. SÚMULA N.
422/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA
PRICE . COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC
quando o Tribunal
a quo  se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos
relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.

2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua
amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ).

3. "O art. 6º, e , da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros
remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula n. 422/STJ).

4. É impossível aferir a existência de capitalização de juros na utilização da Tabela
Price
 em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ABN AMRO REAL S/A com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado:

"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Financiamento da casa
própria - Princípio da equivalência salarial do mutuário - Critério imprescindível à
manutenção do equilíbrio econômico do contrato e previsto expressamente em
sucessivas Resoluções do Banco Nacional da Habitação e no Decreto-Lei nº
2.283/86, não foi afastado pela legislação superveniente (DL nº 19/66, Lei nº
5.107/66, Lei nº 6.205/75 e Lei nº 6.423/77) - O reajuste das prestações da casa
própria deve ser feito de acordo com o Plano de Equivalência Salarial (PES) -
Vedado o anatocismo (juros sobre juros) - O índice de correção monetária de março
de 1990 é de 84,32% e não de 41,28% - Cabível a aplicação no caso, do indexador
da Taxa Referencial (TR), posto que contratada expressamente - A utilização da
'tabela price' implica na cobrança de juros sobre juros - Na conversão para a URV
deverá ser obedecido os mesmos critérios que foram aplicados aos salários - A
repetição deverá ser forma simples (art. 42, § único do CDC) - Continua em vigor o
verbete da Súmula nº 596 do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Não
se pode ter aplicação, na primeira parcela, do coeficiente salarial (CES), no
percentual de 15%, que não está previsto na Lei nº 4.380/64, não pode ser cobrada
- Ação parcialmente procedente - Recursos parcialmente providos."

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.

Sustenta a parte recorrente violação dos seguintes dispositivos legais:

a) arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
não indicou expressamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão;

b) art. 6º, "c", da Lei n. 4.380/64, revogado pelo Decreto-Lei n. 19/66, insurgindo-se
contra a forma de amortização do saldo devedor;

c) art. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64, que revogou o art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/64, que
dispõe sobre a impossibilidade de limitação dos juros; e

d) art. 17, I, da Lei n. 4.380/64, argumentando ser cabível a incidência do coeficiente de
equiparação salarial (CES).

Aponta a existência de divergência jurisprudencial acerca da forma de amortização e da
Tabela
Price .

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 602/619).

Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos ao STJ.

É o relatório. Decido.

I - Violação dos arts. 458 e 535 do CPC

Inexiste a alegada ofensa aos preceitos mencionados, porquanto a Corte de origem
examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia e alegadas
pela parte, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

Esclareça-se que o órgão colegiado não se obriga a repelir todas as alegações
apresentadas em sede recursal, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde
do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que suas
conclusões não mereçam a concordância das partes.

II - Forma de amortização

Quanto ao tema em destaque, incide a Súmula n. 450/STJ: "Nos contratos vinculados ao
SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".

III - Limitação dos juros

Quanto à limitação dos juros, aplica-se ao caso a Súmula n. 422/STJ: "O art. 6º, e , da Lei
n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH".

IV - Coeficiente de equiparação salarial

O STJ entende que o coeficiente de equivalência salarial (CES) pode ser utilizado nos
contratos anteriores à vigência da Lei n. 8.692/93, desde que expressamente previsto.

Não há, no aresto recorrido, menção à existência de previsão contratual, o que
desautoriza a aplicação do coeficiente no presente caso, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

V - Tabela Price /capitalização de juros

A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de vedação de capitalização de
juros em qualquer periodicidade, nos contratos de mútuo bancário vinculados ao Sistema Financeiro
de Habitacional. Ademais, é impossível aferir a existência de capitalização de juros na utilização da
Tabela
Price , em virtude dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

A matéria em questão é pacífica no âmbito desta Corte, que já a apreciou até mesmo nos
moldes da Lei n. 11.672/08 (que dispõe acerca do julgamento de recursos especiais repetitivos), ao
analisar o REsp n. 1.070.297/PR (relator Ministro Luis Felipe Salomão, sessão de 9.9.2009, DJe de
18.9.2009), assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER
PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA 'E', DA LEI Nº 4.380/64. JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.

1. Para efeito do art. 543-C:

1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ,
todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por
força das Súmulas 5 e 7.

1.2. O art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros
remuneratórios.

2. Aplicação ao caso concreto:

2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para
afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros
remuneratórios."

VI - Conclusão

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento
para alterar a forma de amortização e afastar a limitação dos juros
.

Mantida a sucumbência recíproca conforme estabelecida pelo Tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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