Informações do processo 2014/0107729-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.086
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/05/2014 a 21/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

21/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. AFASTAMENTO DA MULTA
DO ART. 475-J DO CPC. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE
PAGAMENTO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
2.
RECURSO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Mapfre Vera Cruz Seguradroa S/A,
fundado no artigo 105, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 545):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO ORIUNDO DE
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADOÇÃO, PELO JUIZ A
QUO, DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DO CALCULO FORNECIDA
PELO CONTADOR DO FORO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA, EIS QUE AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS.

Os cálculos efetivados pelo Contador do Foro, com o aval do Chefe do
Serviço de Contadoria desta Corte, dão conta que o valor homologado pelo
juiz 'a quo' estão corretos.

incidência, no entanto, de atualização dos valores a serem pagos, até o efetivo
pagamento.

Multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC, cabível sobre o saldo
devedor, até por que a demora na execução, de 12 anos, ocorreu por recursos
manejados pela agravante e que em nada; resultou, a não ser a demora na
efetivação da sentença.

No cálculo permanecerá os honorários fixados sobre o valor da causa
apontado em embargos de devedor julgados improcedentes, e não sobre o
débito, face ao manto da coisa julgada.

Cálculo a ser corrigido, com as orientações constantes neste agravo.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

Em suas razões aponta o recorrente violação ao art. 475-J do Código de Processo
Civil, ao argumento de que "não há que se falar em incidência de multa de 10%, pois a seguradora
efetuou voluntariamente o depósito da diferença que lhe cabia, fato confirmado pelo contador
judicial." (e-STJ, fl. 597).

Diante do exposto, pleiteia pelo provimento do recurso, para afastar a multa do art.
475-J do CPC.

As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 622).

Despacho negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 624-628).

Brevemente relatado, decido.

O acórdão impugnado, no particular da multa do art. 475-J do CPC, assim se
manifestou (e-STJ, fls. 550-552):

Verifica-se que tão logo a agravada foi citada para o cumprimento de
sentença, no valor total de R$ 77.747,29, pretendido pela agravante,
depositou o mesmo que foi tornado por termo de penhora.

Depois disso fez outros depósitos, mas a agravante permaneceu a se dizer
insatisfeita com os valores, conforme se vê do longo relatório acima, que, na
ótica da agravante, é a verdade absoluta.

Mas tenho que, da mesma forma que o juiz 'a quo', o Contador do Foro
explicitou as diferenças ocorridas nos cálculos que apresentara, dos quais a
agravada se insurge dizendo não entender, e até entranhando (sic.), visto que
explica o Sr. Contador do Foro que '...as divergências entre os diversos

cálculos apresentados pelo Contador decorrem pelo fato de que inicialmente
apenas foi procedida a atualização do cálculo apresentado pela exequente na
inicial e posteriormente foram realizados os cálculos com base na sentença. O
valor principal foi extraído diretamente da sentença já que a mesma detalhou
quais valores deveriam ser utilizados. O autor efetuou o cálculo partindo do
cálculo de fls. 189/268/330 e aplicando juros sobre valores atualizados o que
a meu entender gera juros sobre juros. Quanto à multa de 105 não foi incluída
visto que não há determinação para tal. No cálculo que estou apresentando
neste ato (fls. 354/355) foram incluídos os abatimentos nos moldes propostos
pelo exequente tendo em vista que o mesmo já resgatou os alvarás e
apresentou os valores efetivamente

resgatados. Observo, no entanto, que a atualização na forma proposta pelo a
autor (IGPM e Juros desde o resgate) o mesmo resta prejudicado em relação
ao critério do último cálculo apresentado (TR-Poupança desde o dia do
depósito) o que explica o resultado negativo do calculo geral (valor pago a
maior do que o devido). (...) no novo cálculo apresentado foram alterados o
valor dos honorários da execução, pois entendo que está correta a afirmação
o executado que os mesmos devem incidir sobre o valor da causa e não sobre
o total do débito, na forma do cálculo anterior, visto que, assim foi
determinado pela sentença'.

Ocorre que a informação dada pelo Chefe do Serviço de Contadoria deste
tribunal, não se limitou só a interpretar o cálculo produzido pelo Contador do
Foro, conforme afirma a agravante à fl. 459, mas aponta a solução que tenho
como a mais correta.

O cálculo de fls. 354/355 da Contadoria do Foro está correto, merecendo
reparo apenas quanto à incidência dos encargos de juros e correção monetária
até que efetivamente venha a agravante a receber o valor devido, pois
naquele cálculo a atualização ocorreu somente até o dia 22.3.11.

E tal correção deve ser na forma da decisão de fl. 208 da execução (citada
pelo Contador desta Corte como de fl. 225, que é deste agravo), que estou em
destacar como razão de decidir:

Ora, os encargos fixados na sentença devem incidir até o momento em que o
credor efetivamente receba o valor que lhe é devido, sendo responsável pelo
depósito da diferença entre o cálculo realizado de acordo com a Sentença e
aquele resultante da remuneração paga pelo estabelecimento bancário, que
sem dúvida é inferior.

Tendo sido o recurso interposto pela executada, incumbe a ela arcar
definitivamente com o ônus respectivo.

Todavia, o depósito dessa diferença deverá ser feita a final, quando
definitivamente julgada a ação.

Portanto, o cálculo deverá ser realizado tornando como data base aquela do
levantamento das quantias, ou seja, 20.10.10 e aí, nesta ocasião, apurar a
diferença ainda existente, corrigindo-a, para quando do efetivo pagamento.

Os honorários fixados na sentença de improcedência foi sobre o valor
atribuído à causa, e não sobre o total do débito, tendo ocorrido trânsito em
julgado, não cabendo mais, pois, qualquer discussão a respeito.
incidirá sobre o cálculo a ser feito, a multa de 10% sobre o saldo devedor, na

forma do art. 475-J do CPC, eis que a demora na solução da execução
deveu^se aos atos processuais e recursais manejados pela agravada,
excetuando-se do cálculo apenas os depósitos feitos pela agravada quando
incitada para tanto e conforme destacado no relatório acima.

A irresignação merece prosperar.

O § 4º do art. 475-J, introduzido pela Lei 11.232/05, do Código de Processo Civil
estabelece que :

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta
Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

[...]

§ 4 o  Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput  deste artigo, a
multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

Como se depreende, caso não haja pagamento do valor certo e determinado no prazo
de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, no
caso de pagamento parcial, incidirá sobre o restante.

No caso, o acórdão impugnado expressamente reconheceu que houve o pagamento da
quantia de R$ 77.747,29 (setenta e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e nove
centavos), representativo do valor apurado na sentença, afirmando, outrossim, a existência de saldo
devedor decorrente da demora na execução, de 12 anos, em razão dos vários recursos interpostos
pelo executado, que resultaram na mora da efetivação da sentença. Daí porque devida a multa.

Verifica-se, contudo, que não tem cabida a multa do art. 475-J do CPC.

Isso porque o executado, de início, efetuou, a tempo e modo, o pagamento do valor
certo e determinado, ou seja, o que foi estabelecido pela sentença. Ademais, na hipótese de um
eventual valor remanescente dever-se-ia aplicar o § 4º da referida disciplina legal, isto é, o executado
deveria ser intimado para efetuar o pagamento do valor que sobejar, sob pena, de sobre este, incidir a
multa de 10%.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PAGAMENTO DO
MONTANTE DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS DA
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
PRECEDENTES. RECURSO INFUNDADO. MULTA.

1. A multa do art. 475-J do CPC é devida, quando o devedor não paga,
espontaneamente, a quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da
publicação, na imprensa oficial, do despacho que determinou o cumprimento
da sentença.

2. Agravo manifestamente inadmissível ou infundado enseja aplicação de
multa do art. 557, § 2º, do CPC.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA. (AgRg no AREsp 120.619/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012,
DJe 16/10/2012)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. LEI
11.232/2005. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA.

1. Não é devida a multa prevista no art. 475-J do CPC quando o débito é
pago no prazo previsto no referido dispositivo legal.

2. Mencionado prazo deve ser contado a partir da comunicação feita ao
devedor ou ao seu procurador da ocorrência do trânsito em julgado da
decisão.

3. In casu, consta do acórdão recorrido que a intimação para o pagamento do
débito ocorreu em 19.06.2009 e o pagamento realizado em 03.07.2009.
Portanto, indevida a multa.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1192591/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/09/2010, DJe 07/10/2010)

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a multa do art. 475-J do

CPC.

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7704 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de agosto de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 29/08/2014 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7598 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de maio de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/05/2014 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão