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Movimentações Ano de 2014
21/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA CORRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. Prejudicada a análise da preliminar, pois a
questão se confunde com o mérito.
EXTINÇÃO DA FIANÇA E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
Mantida a sentença no ponto.
JUROS REMUNERATÓRIOS. A taxa de juros convencionada entre as
partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. Não evidenciados atos de má-fé
pelo apelado a possibilitar a aplicação da multa postulada. No entanto, no que
diz respeito â multa aplicada ao apelante, tenho que merece ser afastada, pois
não configuradas as hipóteses do art. 17 do CPC.
AJG. A declaração de pobreza firmada pelos apelantes gera presunção
relativa, podendo ser verificados outros elementos no processo para a análise
da necessidade de concessão da AJG. Não juntando os apelantes
comprovantes de rendimentos atualizados, para se aferir a real
impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inviável a concessão
do benefício pleiteado.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME (fl. 275
e-STJ).
Argumenta a parte recorrente, em síntese, que o art. 819 do Código Civil foi
prequestionado, não se aplica o óbice da Súmula n. 284/STF à questão da abusividade dos encargos
contratuais, além do que houve negativa de prestação jurisdicional quanto a esse tema, circunstância
que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Preliminarmente, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a
discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do
STF.
Outrossim, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ quanto à alegada violação do
art. 819 do Código Civil, por ausência de prequestionamento, nada obstante a oposição dos embargos
de declaração, não encontrando, assim, condições de análise na instância especial, mormente porque
não levantada a negativa de vigência do art. 535 do CPC.
Relativamente ao tema da abusividade dos encargos contratuais, os recorrentes não
assinalaram nenhum dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem
como não indicaram divergência jurisprudencial a respeito do assunto, o que faz incidir, quanto ao
ponto, o enunciado 284 da Súmula do STF.
Quanto ao mais, verifico que as razões do agravo não impugnaram especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
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